Os tempos atuais exigem que sejamos claros e eficazes na forma como comunicamos com os nossos Membros. Mais do que uma exigência, enquanto Presidente da GDA, julgo ser um dever informar e esclarecer os Artistas com regularidade sobre questões que nos dizem diretamente respeito a todos. Começo hoje por um tema essencial: os processos judiciais às televisões pelo pagamento de direitos devidos há 15 anos e as sentenças produzidas este ano.
Falemos um pouco do passado. Os direitos conexos dos Artistas e dos produtores de radiodifusão foram introduzidos na lei portuguesa em 1985. Nessa altura, se bem se lembram, o único operador de televisão em Portugal era a RTP e as repetições das obras encomendadas ou produzidas pelo canal de serviço público davam lugar a remunerações proporcionais aos cachês dos artistas; cerca de 20% dos cachês originais por cada reutilização. A partir de 1992-93 apareceram a SIC e a TVI, que trouxeram uma nova forma de produção para os conteúdos televisivos.
Poucos anos depois, a RTP apercebeu-se de que a SIC e a TVI não pagavam as quantias correspondentes às repetições e deixou também de o fazer. Quando a GDA surge em 1995, e percebendo que a situação se agravava, propõe em 2003 uma revisão do código de direito de autor ao legislador. No ano seguinte, o direito passa a ser de gestão coletiva obrigatória através da entidade de gestão, estabelecendo uma obrigatoriedade de pagamento a fixar através de negociação.
Segundo a experiência internacional, a remuneração seria calculada com base nas atividades comerciais dos vários operadores de televisão, como as receitas publicitárias, as indemnizações compensatórias do Estado através do serviço público, etc. A GDA tenta entre 2004 e 2006 chegar a acordo com as televisões para estabelecer uma fórmula de cálculo baseada na atividade comercial dos canais. A negociação é inconclusiva, o que obriga a GDA a apelar aos tribunais para fixar uma fórmula de cálculo do tarifário.
Apresentámos dois processos por haver diferenças específicas entre a televisão pública e os canais privados. O processo com a RTP foi julgado no tribunal comum da Vara de Lisboa. O tribunal comum de Oeiras decidiu sobre a contenda com a SIC e a TVI. Com a diferença de meses, as decisões foram coincidentes. Embora a sentença sobre o processo à SIC e à TVI tenha sido dada em inícios deste ano, só este mês tivemos uma decisão sobre a RTP. Precisávamos das duas sentenças para as comunicar devidamente aos nossos Membros e porque somos obrigados por lei a ter critérios de tarifários universais aplicados a todos os concorrentes. Tínhamos, admito, a esperança de um resultado diferente no caso da RTP.
Chegados a 2015, RTP, SIC e TVI foram condenadas a pagar os direitos devidos aos Artistas, Intérpretes ou Executantes, mas absolvidas de indexar as remunerações às receitas publicitárias. Ao fim de nove anos, a justiça decidiu ainda que deve ser estabelecido um novo critério de medição, através de um cálculo a realizar por cada minuto de emissão televisiva. Muito resumidamente, o critério de minutagem obriga a ver toda a grelha de programação, retirar os conteúdos como a informação, o desporto, etc., calcular quantos minutos de programação produz cada canal ao longo do ano, verificar os conteúdos protegidos e aí determinar a parte que é preenchida pelas prestações artísticas dos Membros da GDA. O método já provou ser o décimo terceiro trabalho de Hércules.
A União Europeia recomenda às entidades de gestão coletiva de direitos que tenham em conta a experiência dos países limítrofes de cada Estado. Ora, o critério de minutagem não existe em França nem em Espanha. A Hungria foi o país mais próximo das nossas fronteiras que o adotou, mas passados apenas três ou quatro anos foram as próprias televisões que pediram o fim do critério da minutagem e o regresso do cálculo das percentagens com base nas receitas publicitárias.
Os tribunais exigem que tudo seja determinado num incidente de liquidação, o que obriga a novas peritagens e à atribuição de um valor às prestações artísticas. A pergunta impõe-se: como pode esta “atribuição de valor” ser feita se não existe nenhum dado comparativo que nos permita fazer o cálculo?
Estamos a trabalhar com advogados e empresas de peritagem no sentido de reunirmos os elementos necessários para reagir às decisões judiciais. As notícias são, portanto, boas e nem por isso. Felizmente, a história ainda não chegou ao fim.