Direitos dos Artistas nas Obras Audiovisuais e Cinematográficas e o Direito de colocar à disposição do público ou “Making Available Right”
Artigo 178.º da Lei 50/2004
Introdução
Em primeiro lugar, importa referir que os Direitos Conexos dos artistas foram sendo construídos ao longo de décadas, mais concretamente desde a década de 1960 com a Convenção de Roma e, mais tarde, com as Diretivas da União Europeia e os Tratados OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual), de 1996. Podemos chamá-los de direitos em constante work in progress ou direito em construção.
Contudo, temos vindo a assistir a uma desconstrução do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, porquanto com o advento da sociedade de informação, cada vez mais assistimos a obras e prestações artísticas disponibilizadas (para reprodução ou colocação à disposição do público) gratuitamente, quer seja através de sites ilegais (reprodução), quer seja através do denominado “P2P” (partilha ilícita de ficheiros).
Artigo 178º, nº 1 (alíneas a; b; c e alínea e), nº2 e nº 3 da Lei nº 50/2004, de 24 de Agosto
A Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica interna nacional a Diretiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, alterou o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e introduziu alterações à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro (reprodução devido pela cópia privada em suportes ou aparelhos).
No que diz respeito ao direito de radiodifusão e comunicação pública, no setor audiovisual e cinematográfico, o artigo 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) foi alterado. Na realidade, esta alteração, no que diz respeito ao setor cinematográfico e audiovisual, é uma inovação e diferença substancial, no que concerne os direitos dos artistas, intérpretes ou executantes, em relação ao anterior regime.
O artigo 178.º vem consagrar o direito exclusivo do artista proibir ou autorizar certas formas de utilização de sua prestação artística.
Assim, esta Lei, no seu artigo 178.º, n.º 2 vem estipular que, mesmo que o artista, intérprete ou executante, autorize a fixação da sua prestação a um produtor cinematográfico, audiovisual ou videográfico ou a um organismo de radiodifusão, considerar-se-á que, não obstante essa transmissão (dos seus direitos exclusivos), o artista tem direito a uma remuneração irrenunciável ou inalienável, equitativa e única por todas as autorizações referidas no artigo 178.º, ou seja: qualquer radiodifusão (que abrange as novas transmissões), a retransmissão, a comercialização e a comunicação ao público dessas mesmas obras, onde estão inseridas as interpretações artísticas.
O artigo 178.º estipula, igualmente, que somente uma entidade de gestão coletiva, ou seja, a GDA, poderá negociar e gerir essa remuneração única, através de um acordo ou contrato com o utilizador. Esse acordo inclui os artistas não se encontram inscritos na GDA.
Artigo 178.º, nº 1, alínea d) e n.º 4
Um outro novo direito foi também acrescentado no art. 178.º da Lei 50/2004, o direito exclusivo dos artistas de autorizar ou proibir a colocação à disposição do público, das suas prestações, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido (nomeadamente colocação em rede para fins subsequentes de: reprodução, download na Internet ou em plataformas digitais ou visionamento em streaming interativo). Este direito pode ser exercido coletivamente por uma entidade de gestão coletiva de direitos dos artistas.