Datas de Prescrições
Ano de Direito | Fonogramas | Audiovisual |
2001 | abril 2015 | N/A |
2002 | abril 2015 | outubro 2013 |
2003 | abril 2015 | outubro 2013 |
2004 | outubro 2013 | outubro 2012 |
2005 | outubro 2013 | outubro 2012 |
2006 | abril 2015 | março 2016 |
2007 | abril 2015 | outubro 2016 |
2008 | outubro 2016 | outubro 2017 |
2009 | outubro 2016 | julho 2018 |
2010 | setembro 2017 | dezembro 2019 |
2011 | julho 2018 | fevereiro 2019 |
2012 | julho 2019 | junho 2020 |
2013 | julho 2018 | junho 2020 |
2014 | setembro 2019 | novembro 2020 |
2015 | junho 2020 | setembro 2021 |
2016 | junho 2021 | setembro 2021 |
2017 | junho 2022 | junho 2022 |
2018 | abril 2023 | abril 2023 |
2019 | fevereiro 2024 | abril 2024 |
2020 | junho 2025 | junho 2025 |
2021 | junho 2026 | junho 2026 |
2022 | junho 2027 | junho 2027 |
O que distribuímos
De acordo com o Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC) e legislação complementar, a GDA tem legitimidade para cobrar as remunerações relativas às seguintes utilizações de obras musicais e audiovisuais:
- Em espaços públicos;
- Radiodifusão;
- Retransmissão por cabo e satélite;
- Comercialização de obras audiovisuais e cinematográficas (aluguer de obras);
- Utilizações digitais (interactivas e não interactivas);
- Direitos de compensação pela cópia privada.
Em função destas cobranças, e no exercício das suas competências, a GDA distribuirá aos seus cooperadores e administrados:
- Uma remuneração, pela utilização pública das suas prestações fixadas – obras musicais e/ou audiovisuais;
- Uma remuneração pela radiodifusão e pela retransmissão por cabo e satélite;
- Uma remuneração devida pela cópia privada das prestações fixadas;
Mais concretamente, a GDA distribui direitos:
- Aos seus cooperadores diretamente inscritos;
- Aos membros de entidades estrangeiras congéneres com as quais a GDA mantém contrato de representação bilateral;
- Aos artistas nacionais de estados-membros da União Europeia;
- A todos os artistas, inscritos ou não na GDA, relativamente aos direitos de retransmissão por cabo; radiodifusão (rádio e televisão), comunicação em espaços públicos, comercialização de obras audiovisuais e cinematográficas (aluguer de obras), utilização digital, direitos de compensação pela cópia privada.
Como distribuímos
A remuneração dos Direitos Conexos obtém-se através da aplicação e cobrança de uma tarifa aos diferentes tipos de utilização das obras musicais e audiovisuais. Sobre os montantes cobrados incidem deduções estatutárias e legais, sendo o apuramento dos direitos efetuado com base nos montantes cobrados líquidos das deduções mencionadas.
No cumprimento da aplicação do princípio de justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados, estes são distribuídos de acordo com critérios reais de utilização. Ou seja, procura-se distribuir os direitos cobrados com base em listagens reais das utilizações. Estas listagens são a base de todo o processo de apuramento de direitos e obtêm-se a partir de:
- Relatórios dos utilizadores: A entidade/serviço que utiliza obras musicais e audiovisuais entrega uma listagem com todas as obras utilizadas no período de vigência da licença;
- Monitorização direta: A GDA obtém uma listagem de uma entidade/serviço através da monitorização direta da utilização efetiva das obras. Outra possibilidade é a aquisição desta informação a partir de entidades externas;
- Top de Vendas e Top de Airplay: No caso de inexistência de relatórios dos utilizadores e de monitorização direta, os serviços de distribuição da GDA recorrem a elementos auxiliares para criar uma listagem das utilizações reais prováveis, tais como o “Top de Vendas” e o “Top de Airplay”.
Estas listagens permitem conhecer as obras utilizadas num determinado período e apurar o valor que cada obra tem a receber com base no número de utilizações reais. Desta forma, quanto maior for o número de utilizações, maior é o valor de direitos alocado à obra. Consequentemente, maior é o valor que os artistas intervenientes recebem.
Declaração de repertório
Apurado o valor de cada obra, é necessário calcular o montante da remuneração devida a cada artista interveniente na mesma. Antes deste ser determinado, é necessário identificar todos os artistas que participam na obra. Tal informação é obtida através de:
- Declarações dos cooperadores: os artistas devem efetuar no Portal GDA o registo do seu repertório;
- Outras formas de identificação consideradas relevantes pelos serviços da GDA, nomeadamente:
- Consulta de bases de dados internacionais, através da informação fornecida por entidades congéneres estrangeiras e outras registadas em bases de dados comuns a todas as sociedades de gestão de direitos conexos;
- Consulta de imprensa da especialidade, nomeadamente bibliografias, livros e revistas;
- Consulta de serviços especializados: Serviços prestados por entidades especializadas na obtenção/divulgação de informação sobre obras musicais e audiovisuais e artistas intervenientes;
Para auxiliar o correto apuramento dos seus direitos, é fundamental que os cooperadores procedam ao registo das suas prestações artísticas no Portal GDA.
Apuramento
O apuramento dos valores individuais obtém-se através do cruzamento entre a informação constante nas listagens de utilização e o repertório declarado pelos artistas juntamente com aquele que é identificado pela GDA.
Uma vez determinado o valor da obra, recorre-se ao repertório declarado para identificar os artistas que participam na obra. O valor calculado para a obra é então dividido pelos artistas, através da aplicação de regras e critérios distintos para obras musicais ou audiovisuais.
Processamento dos pagamentos
A distribuição de direitos é feita anualmente e os valores a distribuir são comunicados por escrito ao cooperador. Para receberem as remunerações relativas aos seus direitos, os cooperadores devem entrar em contacto com os seus gestores de repertório.
Clique para consultar o documento com as instruções relativas ao processo de pagamento.
Além fronteiras
A cobrança além fronteiras dos direitos conexos dos cooperadores e administrados da GDA, assim como a distribuição dos direitos conexos aos membros de entidades congéneres com sede no estrangeiro, efetua-se através dos contratos de representação e reciprocidade celebrados com as referidas entidades.