Distribuição

Datas de Prescrições

Ano de Direito Fonogramas Audiovisual
2001 abril 2015 N/A
2002 abril 2015 outubro 2013
2003 abril 2015 outubro 2013
2004 outubro 2013 outubro 2012
2005 outubro 2013 outubro 2012
2006 abril 2015 março 2016
2007 abril 2015 outubro 2016
2008 outubro 2016 outubro 2017
2009 outubro 2016 julho 2018
2010 setembro 2017 dezembro 2019
2011 julho 2018 fevereiro 2019
2012 julho 2019 junho 2020
2013 julho 2018 junho 2020
2014 setembro 2019 novembro 2020
2015 junho 2020 setembro 2021
2016 junho 2021 setembro 2021
2017 junho 2022 junho 2022
2018 abril 2023 abril 2023
2019 fevereiro 2024 abril 2024
2020 junho 2025 junho 2025
2021 junho 2026 junho 2026
2022 junho 2027 junho 2027

 

O que distribuímos

De acordo com o Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC) e legislação complementar, a GDA tem legitimidade para cobrar as remunerações relativas às seguintes utilizações de obras musicais e audiovisuais:

  • Em espaços públicos;
  • Radiodifusão;
  • Retransmissão por cabo e satélite;
  • Comercialização de obras audiovisuais e cinematográficas (aluguer de obras);
  • Utilizações digitais (interactivas e não interactivas);
  • Direitos de compensação pela cópia privada.

Em função destas cobranças, e no exercício das suas competências, a GDA distribuirá aos seus cooperadores e administrados:

  • Uma remuneração, pela utilização pública das suas prestações fixadas – obras musicais e/ou audiovisuais;
  • Uma remuneração pela radiodifusão e pela retransmissão por cabo e satélite;
  • Uma remuneração devida pela cópia privada das prestações fixadas;

Mais concretamente, a GDA distribui direitos:

  • Aos seus cooperadores diretamente inscritos;
  • Aos membros de entidades estrangeiras congéneres com as quais a GDA mantém contrato de representação bilateral;
  • Aos artistas nacionais de estados-membros da União Europeia;
  • A todos os artistas, inscritos ou não na GDA, relativamente aos direitos de retransmissão por cabo; radiodifusão (rádio e televisão), comunicação em espaços públicos, comercialização de obras audiovisuais e cinematográficas (aluguer de obras), utilização digital, direitos de compensação pela cópia privada.

 

Como distribuímos

A remuneração dos Direitos Conexos obtém-se através da aplicação e cobrança de uma tarifa aos diferentes tipos de utilização das obras musicais e audiovisuais. Sobre os montantes cobrados incidem deduções estatutárias e legais, sendo o apuramento dos direitos efetuado com base nos montantes cobrados líquidos das deduções mencionadas.

No cumprimento da aplicação do princípio de justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados, estes são distribuídos de acordo com critérios reais de utilização. Ou seja, procura-se distribuir os direitos cobrados com base em listagens reais das utilizações. Estas listagens são a base de todo o processo de apuramento de direitos e obtêm-se a partir de:

  • Relatórios dos utilizadores: A entidade/serviço que utiliza obras musicais e audiovisuais entrega uma listagem com todas as obras utilizadas no período de vigência da licença;
  • Monitorização direta: A GDA obtém uma listagem de uma entidade/serviço através da monitorização direta da utilização efetiva das obras. Outra possibilidade é a aquisição desta informação a partir de entidades externas;
  • Top de Vendas e Top de Airplay: No caso de inexistência de relatórios dos utilizadores e de monitorização direta, os serviços de distribuição da GDA recorrem a elementos auxiliares para criar uma listagem das utilizações reais prováveis, tais como o “Top de Vendas” e o “Top de Airplay”.

Estas listagens permitem conhecer as obras utilizadas num determinado período e apurar o valor que cada obra tem a receber com base no número de utilizações reais. Desta forma, quanto maior for o número de utilizações, maior é o valor de direitos alocado à obra. Consequentemente, maior é o valor que os artistas intervenientes recebem.

 

Declaração de repertório

Apurado o valor de cada obra, é necessário calcular o montante da remuneração devida a cada artista interveniente na mesma. Antes deste ser determinado, é necessário identificar todos os artistas que participam na obra. Tal informação é obtida através de:

  • Declarações dos cooperadores: os artistas devem efetuar no Portal GDA o registo do seu repertório;
  • Outras formas de identificação consideradas relevantes pelos serviços da GDA, nomeadamente:
    • Consulta de bases de dados internacionais, através da informação fornecida por entidades congéneres estrangeiras e outras registadas em bases de dados comuns a todas as sociedades de gestão de direitos conexos;
    • Consulta de imprensa da especialidade, nomeadamente bibliografias, livros e revistas;
    • Consulta de serviços especializados: Serviços prestados por entidades especializadas na obtenção/divulgação de informação sobre obras musicais e audiovisuais e artistas intervenientes;

Para auxiliar o correto apuramento dos seus direitos, é fundamental que os cooperadores procedam ao registo das suas prestações artísticas no Portal GDA.

 

Apuramento

O apuramento dos valores individuais obtém-se através do cruzamento entre a informação constante nas listagens de utilização e o repertório declarado pelos artistas juntamente com aquele que é identificado pela GDA.

Uma vez determinado o valor da obra, recorre-se ao repertório declarado para identificar os artistas que participam na obra. O valor calculado para a obra é então dividido pelos artistas, através da aplicação de regras e critérios distintos para obras musicais ou audiovisuais.

 

Processamento dos pagamentos

A distribuição de direitos é feita anualmente e os valores a distribuir são comunicados por escrito ao cooperador. Para receberem as remunerações relativas aos seus direitos, os cooperadores devem entrar em contacto com os seus gestores de repertório.

Clique para consultar o documento com as instruções relativas ao processo de pagamento.

 

Além fronteiras

A cobrança além fronteiras dos direitos conexos dos cooperadores e administrados da GDA, assim como a distribuição dos direitos conexos aos membros de entidades congéneres com sede no estrangeiro, efetua-se através dos contratos de representação e reciprocidade celebrados com as referidas entidades.