Legislação

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) e Legislação Complementar

Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes na Legislação Portuguesa com base no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) e Legislação Complementar:

 

1. Direito de Radiodifusão, Comunicação ao Público e Comercialização da Obra radiodifunda
Direito a uma remuneração irrenunciável ou inalienável e objeto de gestão coletiva pela GDA,CRL
Artigo 178º, n.º 1 (alíneas a; b; ;c e alínea e), n.º 2 e n.º 3 da Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto

No que diz respeito ao direito de radiodifusão (abrangendo qualquer forma ou meio de radiodifusão – hertziana satélite, etc.), ao direito de comunicação pública, bem como a comercialização da obra radiodifundida, no setor audiovisual, cinematográfico (obras audiovisuais, ou cinematográficas), o artigo 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – CDADC foi alterado.

Assim, esta Lei, no seu artigo 178.º n.º 2, vem estipular que, mesmo que o artista, intérprete ou executante (e aqui inclui-se igualmente as prestações dos músicos em obras audiovisuais radiodifundidas) autorize a fixação da sua prestação a um produtor cinematográfico, audiovisual ou videográfico ou a um organismo de radiodifusão, considerar-se-á que, não obstante essa transmissão, o artista tem direito a uma remuneração irrenunciável ou inalienável, equitativa e única por todas as autorizações referidas no artigo 178.º, ou seja, qualquer radiodifusão que abrange as novas transmissões, a retransmissão, a comercialização e a comunicação ao público dessas mesmas obras, onde estão inseridas as interpretações artísticas.

O artigo 178.º estipula, igualmente, que somente uma entidade de gestão coletiva, ou seja, a GDA, poderá negociar e gerir essa remuneração, através de um acordo ou contrato com o utilizador. Esse acordo inclui os artistas que não se encontrem inscritos na GDA.

 

2. Direito de Colocação à disposição do Público ou “Making Available Right”
Direito Exclusivo do Artista de Gestão Coletiva
Artigo 178.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 – Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Pela Lei 50/2004, um novo direito foi atribuído ao artista: direito exclusivo dos artistas de autorizar ou proibir a colocação à disposição do público das suas prestações, por fio ou sem fio, para que sejam acessíveis a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido (nomeadamente colocação em rede para fins subsequentes de reprodução, download na Internet ou em plataformas digitais ou visionamento em streaming interativo).

O artigo 178.º, n.º 4, foi alterado pela Lei 32º/2015 , de 24 de Abril:
«Artigo 178.º
[…]
4 – O direito previsto na alínea d) do n.º 1 pode ser exercido por uma entidade de gestão coletiva de direitos dos artistas, assegurando-se que, sempre que estes direitos forem geridos por mais que uma entidade de gestão, o titular possa decidir junto de qual dessas entidades deve reclamar os seus direitos.»

 

3. Direito a uma Remuneração Equitativa por qualquer forma de comunicação pública de fonogramas ou videogramas
Artigo 184.º, n.º 3 – Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Este artigo, que constitui uma das disposições mais importantes do CDADC, na parte respeitante aos artistas, foi introduzido pela alteração efetuada pela Lei 114/91, estabelecendo-se no seu número 3 uma remuneração equitativa, a atribuir aos artistas.

Na verdade, o n.º 3 do artigo 184.º é semelhante ao artigo 12.º da Convenção de Roma, com uma única diferença: enquanto que, no texto da Convenção de Roma se refere exclusivamente o suporte sob a forma de fonograma e os produtores de fonogramas, o legislador português introduziu a figura do produtor videográfico e do suporte sob a forma de videograma.

Assim, o Direito a uma Remuneração Equitativa (artigo 184.º, n.º 3 do Código) é devido quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública. Este direito não é irrenunciável e pode estar sujeito a acordo em contrário.

 

4. Proteção do Artista – Prazo de Proteção art. 190º CDDC

O prazo de proteção é de 50 anos após a representação ou execução pelo artista mas, se no decurso deste período forem objeto de publicação ou comunicação lícita ao público uma fixação da representação ou execução do artista, o prazo de caducidade do direito conta-se a partir destes factos.

Contudo pela DIRETIVA 2011/77/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de Setembro de 2011, e pela Lei n.º82/2013 de 16 de Junho o prazo de proteção dos produtores de fonogramas e artistas do áudio foi alterado para 70 anos.

 

5. Remuneração devida pela Cópia Privada
Lei n.º 49/2015 – Diário da República n.º 109/2015, Série I de 2015-06-05

Assembleia da República

Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada.

 

6. Direito de Aluguer (transposição da Directiva n.º92/100/CEE) – Decreto-Lei n.º 332, de 27 de Novembro de 1997, alterado pelas Leis n.ºs 24/2006, de 30 de Junho e 16/2008, de 1 de Abril
Direito a uma remuneração equitativa e irrenunciável pelo aluguer

Sempre que haja um aluguer de obras em que o artista intérprete ou executante participe, o artista tem direito a uma remuneração equitativa e irrenunciável pelo aluguer (presumindo-se a transmissão do direito, salvo disposição em contrário).

 

7. Direito de Retransmissão por Cabo – Decreto-Lei n.º 333, de 27 de Novembro de 1997 (Transposição da Directiva n.º 93/83/CEE)
Direito exclusivo de Exercício coletivo obrigatório ou Gestão Coletiva

Sempre que haja uma retransmissão por cabo (distribuição ao público), por qualquer forma ou meio, de uma obra contendo uma prestação artística, o artista intérprete ou executante tem direito a uma remuneração equitativa, que só pode ser cobrada por uma entidade de gestão coletiva, por ser um direito de exercício coletivo obrigatório.