A GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas tem por objeto a cobrança, gestão e distribuição dos direitos conexos ao direito de autor dos artistas seus cooperadores e administrados, em Portugal e no mundo.
Esta ação tem dois lados. Por um lado, a cobrança dos direitos aos utilizadores, ou seja, qualquer entidade que proceda à comunicação de obras musicais e audiovisuais:
- em espaços públicos;
- radiodifusão;
- retransmissão por cabo e satélite;
- comercialização de obras audiovisuais e cinematográficas (aluguer de obras);
- utilizações digitais (e não interativas);
- direitos de compensação pela cópia privada.
Por outro lado, a gestão e distribuição dos direitos aos artistas cooperadores e administrados, ou seja:
- Cooperadores da GDA diretamente inscritos;
- Membros de entidades estrangeiras congéneres com as quais a GDA mantém contrato de representação bilateral;
- Artistas nacionais de estados-membros da União Europeia;
- Todos os artistas, inscritos ou não na GDA, relativamente aos direitos de retransmissão por cabo, radiodifusão (rádio e televisão), comunicação em espaços públicos, comercialização de obras audiovisuais e cinematográficas (aluguer de obras), utilização digital e direitos de compensação pela cópia privada.
Para que a GDA possa efetuar a distribuição dos direitos cobrados, é necessário que os artistas declarem o seu repertório pois é com base nas suas declarações e outras resultantes de pesquisas de carácter interno que é possível determinar e distribuir pelos artistas os direitos conexos já cobrados.
O registo das interpretações fixadas inicia-se, numa primeira fase, em 1996 recuando depois gradualmente até ao limite do prazo legal de proteção (50 anos após a data de fixação para o audiovisual e 70 anos para o áudio, em certas condições).
Determinados direitos são de gestão obrigatória, pelo que a GDA pagará esses direitos a qualquer titular mesmo que não seja seu associado ou mesmo que seja membro de outra entidade de gestão, mediante o registo do seu repertório fixado.