A GDA pediu ao Tribunal da Propriedade Intelectual esclarecimentos sobre a remuneração dos artistas nas plataformas digitais.
Com o intuito de ver clarificadas dúvidas relacionadas com a transposição, em Portugal, da diretiva europeia direitos autorais e conexos no mercado digital, a GDA dirigiu-se, em julho deste ano, àquele tribunal, tendo apresentado duas ações cíveis de simples apreciação, indicando as plataformas digitais Youtube e Spotify como contrapartes.
Estas ações de mera apreciação são diversas das usuais ações de condenação. Nestes processos não se visa um juízo de censura contra uma entidade (no caso, o Spotify ou o YouTube), mas tão somente que o tribunal tome posição sobre questões jurídicas que não são claras e, com isso, obter a declaração da existência ou não de um direito ou de um facto.
A GDA solicitou ao tribunal que tome uma posição sobre duas situações muito concretas, a qual idealmente reconheceria:
- que a disponibilização automática e contínua de conteúdos por aquelas plataformas é um ato de comunicação pública;
- que os artistas executantes participantes nesses conteúdos têm direito a receber uma remuneração equitativa e única, tal como acontece com a utilização dos mesmos conteúdos por operadores fora do universo digital.
Recorde-se que, em 2022, se registou uma alteração muito relevante ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (“CDADC”), no sentido de o adaptar às regras da chamada Diretiva do Mercado Único Digital.
A GDA foi muito ativa neste processo. Desde logo, apresentou uma proposta de adaptação do CDADC quando ainda nem sequer havia, por parte do governo, um projeto de transposição da Diretiva.
Na sequência desse trabalho, quando o governo, foi apresentando as diversas versões do diploma para análise e discussão, a GDA foi muito crítica em relação a diversos aspetos centrais do mesmo (foram apresentados diversos pareceres e comentários que são públicos e podem ser consultados nos sites da Assembleia da República e da GDA).
Nas suas intervenções, a GDA bateu-se sempre por soluções que visavam suprir as injustiças e os problemas de desproteção dos artistas que emergiram no mercado digital, infelizmente não tendo sido as mesmas aceites pelo legislador no texto final.
Um dos aspetos que mais mereceu as críticas da GDA foi o facto de entender não ser razoável que os artistas executantes sejam remunerados em termos de comunicação pública pela utilização das suas prestações no mundo físico (em hotéis, restaurantes, rádios, televisões, etc.) e não o serem pelo uso dessas mesmas prestações no âmbito das plataformas digitais.
Nesse sentido, a GDA entendeu apresentar ações judiciais de simples apreciação relativamente aos casos de plataformas digitais de utilização de música e de plataformas de utilização de músicas e vídeos colocados por utilizadores (Spotify e Youtube).