Fisco: “Ato isolado” não serve para receber direitos

A administração fiscal entende que a figura do “ato isolado” não é adequada para receber direitos de propriedade intelectual, pelo que a GDA não pode continuar a aceitar esse tipo de documento por parte dos Membros.

A Autoridade Tributária (AT) entende que o ato isolado pressupõe a realização de uma única operação e não a prática, ainda que irregular ou esporádica, de várias operações. Assim, reiterar a operação, no mesmo ano ou num ano diferente (para entidades diferentes ou ainda de natureza diferente) não se insere no conceito de Fatura ou Fatura-Recibo de ato isolado.

Na perspetiva da AT, o recebimento de direitos conexos diz respeito, pela sua natureza, a uma atividade, ainda que irregular ou esporádica. Embora se possa admitir que num determinado período de tempo os titulares de direitos conexos não aufiram este tipo de rendimento, é previsível que tal direito possa gerar rendimento a qualquer momento.

Deste modo, ainda que os rendimentos provenientes dos direitos não decorram de uma atividade exercida com caráter de habitualidade, revestem, mesmo assim e na generalidade das situações, uma natureza irregular ou esporádica que não se insere no conceito de Fatura ou Fatura-Recibo de Ato Isolado definido pela AT.

Consequentemente, para receber estes rendimentos, os titulares estão obrigados à emissão de uma fatura, através do Portal de Finanças, por cada recebimento. Caso não se encontrem com atividade aberta, devem os titulares proceder à apresentação de uma declaração de início de atividade junto dos serviços da AT.

Uma nota final para referir que o regime da Segurança Social para os trabalhadores independentes, estabelece que sempre que estes não obtenham rendimentos num determinado período e continuem com a atividade aberta, a contribuição mínima é fixada em 20 €, sendo que os valores recebidos provenientes de propriedade intelectual podem não ser considerados para efeitos do apuramento do rendimento relevante.