GDA e Audiogest negoceiam Tarifário Geral de Rádios com Associação Portuguesa de Radiodifusão

Dá-se nota de ter sido formulada à Associação Portuguesa de Radiodifusão, enquanto entidade representativa de utilizadores, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 40.º da Lei 26/2015, de 14 de Abril, uma proposta de tarifário geral aplicável às empresas que exploram serviços de radiodifusão sonora terrestre por via hertziana, como contrapartida pela utilização de fonogramas musicais representados em Portugal pela Audiogest e pela GDA.

Dá-se nota de ter sido formulada à Associação Portuguesa de Radiodifusão, enquanto entidade representativa de utilizadores, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 40.º da Lei 26/2015, de 14 de Abril, uma proposta de tarifário geral aplicável às empresas que exploram serviços de radiodifusão sonora terrestre por via hertziana, como contrapartida pela utilização de fonogramas musicais representados em Portugal pela Audiogest e pela GDA.

A proposta dá início às negociações para a fixação do respetivo tarifário geral vinculativo, e tem os seguintes termos:

1. Utilizações abrangidas e Repertório Abrangido:

Os tarifários que propomos englobam a radiodifusão sonora terrestre por via hertziana em território nacional, com exclusão expressa de quaisquer outras utilizações.Estão excluídas designadamente, sem limitar, direitos de reprodução, sincronização (entendendo-se como tal a publicidade ou qualquer sobreposição de outro conteúdo ao fonograma e/ou qualquer forma de transformação do mesmo), quaisquer atos ou de transmissão em rede, designadamente webcasting e simulcasting. Ficam também excluídos quaisquer atos de retransmissão e/ou comunicação ao público subsequentes, designadamente a execução/ comunicação pública do programa radiofónico ou dos serviços de programas licenciado em estabelecimentos e quaisquer outros espaços abertos ao público (com entrada livre ou condicionada), licenciamento esse, cuja responsabilidade pela obtenção de autorização, será sempre da entidade exploradora do estabelecimento ou evento/ espaço.

Apenas estão incluídos nos tarifários propostos os direitos conexos de produtores e artistas, nacionais e estrangeiros, sobre fonogramas musicais representados em Portugal pela Audiogest e GDA (adiante “EGC”). Fica assim bem entendido que o licenciamento e as tarifas ora propostas não incluem direitos de autor sobre as obras musicais e literário-musicais incorporadas nos fonogramas.

São incluídos no objeto do licenciamento e remuneração ora proposta todos os fonogramas editados comercialmente no território nacional e/ou cujos direitos de exploração para o território nacional sejam da titularidade de qualquer pessoa ou entidade representada direta ou indiretamente pelas EGC signatárias, desde que previamente editados comercialmente.

Pontualmente poderão ser excluídas do âmbito do licenciamento – mediante comunicação prévia escrita aos operadores de radiodifusão sonora terrestre identificando o(s) fonograma(s) em causa – fonogramas cujos titulares, por qualquer razão, deixem de ser representados pelas EGC, ou em relação aos quais as EGC tenham recebido instruções dos respetivos titulares no sentido da sua não utilização através de radiodifusão sonora.


2. Prazo de licenciamento:

O prazo de licenciamento será anual, sem prejuízo da possibilidade de serem acordadas diversas formas de pagamento com o mínimo de trimestral.

3. Vigência de acordo Coletivo para a Fixação de Tarifário Geral:

A vigência proposta para o acordo coletivo de fixação de tarifário é de três anos, renováveis por períodos sucessivos de um ano, se o acordo não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de seis meses em relação ao termo inicial ou de qualquer uma das suas renovações.

4. Tarifas aplicáveis propostas:

4.1. Tarifário:

5% (cinco por cento) sobre as receitas obtidas pelos serviços de programas de radiodifusão sonora por via hertziana, com os mínimos resultantes do quadro seguinte:

% Utiliz. Min. Ano Min. Mês
90 % 1 800,00 € 150,00 €
80 % 1 600,00 € 133,33 €
70 % 1 400,00 € 116,67 €
60 % 1 200,00 € 100,00 €
50 % 1 000,00 € 83,33 €
40 % 800,00 € 66,67 €
30 % 600,00 € 50,00 €
20 % 400,00 € 33,33 €

A tarifa de 5% sobre as receitas é calculada para uma rádio que utilize fonogramas em 90% do tempo total de emissão. Utilizações de fonogramas em outras percentagens serão objeto de uma correção proporcional do valor percentual de acordo com a seguinte fórmula:

Tarifa percentual aplicável = (5 x UF)/90

Em que “UF” é o valor da percentagem de utilização de fonogramas face ao tempo total de emissão.

Por percentagem de utilização entende-se o tempo total de utilização de fonogramas face ao tempo total de emissão.

Para efeitos do cálculo da remuneração concretamente devida, as receitas serão calculadas subtraindo ao valor correspondente aos proveitos operacionais constantes da demonstração de resultados do operador licenciado, devidamente aprovada e auditada, os valores que, estando incluídos em tal rubrica da demonstração de resultados, comprovadamente respeitem a venda de produtos, designadamente ‘merchandising’, promoções fora de antena e receitas extraordinárias como tal aceites contabilística e fiscalmente. Competirá ao utilizador demonstrar a existência de tais receitas de entre os resultados operacionais.

Para estes efeitos as receitas incluirão formas de patrocínio e sponsorização (incluindo branding ou naming) e quaisquer formas privadas ou públicas de financiar ou cobrir os custos da atividade de radiodifusão sonora terrestre.

4.2. Universo de Utilizadores abrangidos:

O presente tarifário proposto aplica-se a todas as empresas que exploram serviços de radiodifusão sonora terrestre por via hertziana.

4.3. Outras condições e requisitos de aplicação:

Os utilizadores (operadores de radiodifusão terrestre) têm o dever legal de comunicar à AUDIOGEST e GDA os fonogramas que efetivamente utilizam nos seus serviços de programas.

O tarifário proposto pressupõe o dever de comunicação à AUDIOGEST e GDA de instrumentos de prestação de contas e declarações fiscais que evidenciem o resultado da entidade exploradora do serviço de programas de radiodifusão terrestre.

A presente proposta implica o reconhecimento de um direito de auditoria à Audiogest e GDA ou a uma empresa que estas venham a indicar, com o objetivo destas verificarem as receitas da empresa que servem de base de cálculo ou afetam a determinação da tarifa aplicável. Este direito de auditoria, bem como todas as informações transmitidas estão sujeitos às mais restritas regras de confidencialidade, e as informações obtidas apenas podem ser utilizadas para cálculo da tarifa aplicável ou para o exercício dos direitos contratualmente definidos.

As receitas de publicidade a ter em conta serão as receitas obtidas no ano anterior aquele a que respeita a licença / autorização e a respetiva tarifa.

Na falta de envio das informações necessárias ao cálculo da tarifa aplicável, será fixada uma remuneração 10 % acima do último período de receitas conhecidas, sem prejuízo de se vir a corrigir as receitas efetivas “para cima” em função de informações reais entretanto obtidas.

Os pagamentos deverão ser trimestrais e antecipados.

O valor do tarifário será calculado nos três primeiros meses do ano com base nas últimas receitas conhecidas, sem prejuízo do acerto a ser efetuado no início do 2º trimestre do ano a que disser respeito.

Para efeitos de cálculo da percentagem de utilização de música na programação será considerado, por amostragem, qualquer período consecutivo de uma semana de emissão, em qualquer um dos seis meses anteriores à aplicação da tarifa.

Na falta de qualquer indicação quanto à percentagem de utilização de fonogramas serão sempre usados os últimos dados disponíveis, declarados pelo utilizador ou apurados por “escuta” nos termos no parágrafo anterior.

4.4. Critérios e métodos de formação de valor de tarifário proposto:

A tarifa é calculada com base no cruzamento de dois critérios:

(i) por um lado com base na receita de publicidade obtida no ano anterior e, por outro,

(ii) com base na percentagem de utilização de música nas respetivas emissões.

Para a fixação dos valores mínimos propostos, foi levado em conta o valor mínimo de receita que seria necessário para um operador de radiodifusão sonora terrestre cobrir os custos mínimos para operar, em condições de mercado.

A escolha do critério “percentagem sobre as receitas” resulta da constatação de tal critério ser utilizado em 23 países da União Europeia, para determinar uma tarifa que corresponde fatual e juridicamente às utilizações e direitos que constituem o objeto da presente proposta.

Em alguns desses países a receita que serve de base ao cálculo é a receita total dos operadores. Foi nosso entendimento, reduzir a base de incidência nos termos melhor descritos supra e, neste ponto, em benefício dos potenciais utilizadores.

Entendemos também que a tarifa devia levar em consideração a percentagem de utilização de música gravada e editada comercialmente face ao tempo total de emissão. Assim se faz depender o valor final a pagar da quantidade de fonogramas efetivamente utilizada.

O valor apurado e proposto encontra-se abaixo da média dos países da união Europeia – para uma percentagem de utilização típica de música entre as rádios nacionais – e, no caso da tarifa que propomos, tem a virtualidade de ser automaticamente corrigido, em função da utilização real.

O critério base legalmente previsto segundo o qual as tarifas devem refletir o valor económico real que a utilização de fonogramas aporta à atividade económica em causa (radiodifusão sonora terrestre) foi utilizado, desta feita, com particular parcimónia e a favor dos eventuais utilizadores. De facto, no caso da tarifa mais elevada (5% das receitas para uma utilização de 90% de fonogramas face ao total do tempo de emissão), os produtores e artistas que contribuem com a quase totalidade dos “conteúdos” emitidos receberão apenas 5% da receita gerada com tal utilização.

Mais se informa que a proposta de tarifário geral aplicável às empresas que exploram serviços de radiodifusão sonora terrestre por via hertziana, como contrapartida pela utilização de fonogramas musicais representados em Portugal pela Audiogest e GDA, envida à Associação Portuguesa de Radiodifusão foi dado conhecimento à IGAC nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art.º 40º da Lei 26/2015, de 14 Abril.

Mais se esclarece que, não sendo obtido acordo, a proposta apresentada e melhor supra referida, não vincula a AUDIOGEST e GDA em relação a subsequentes propostas ou pedidos que venham a ser formulados em instâncias judiciais, arbitrais ou perante a comissão de peritos prevista na Lei n.º 26/2015, de 14 Abril.

Lisboa, 30 de Dezembro de 2016