Através do Despacho 221/2022, o Governo decidiu repor o Benefício Fiscal associado aos Direitos Conexos (art.º. 58 do Estatuto dos Benefícios Fiscais), passando assim os titulares dos direitos originários a beneficiar do que anteriormente já se encontrava previsto.
Neste caso, a retenção na fonte a efetuar sobre os rendimentos de categoria B, pode incidir apenas sobre 50% dos mesmos, ou 25% se auferidos por sujeitos passivos com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.
Os artistas deverão passar os seus recibos à GDA de acordo com as instruções no documento que pode descarregar aqui.
Para mais informação:
Em caso de dúvida, não hesite em contactar a sua gestora de repertório.