Passmúsica pode Autorizar e cobrar a Utilização de Rádios e Televisões em Estabelecimentos Comerciais

Aqui divulgamos o Comunicado de Imprensa da Passmúsica sobre a decisão do Tribunal de Propriedade Intelectual (TPI) que determina – em sentido contrário ao de decisão anterior do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – que a Passmúsica pode autorizar e cobrar a utilização de Rádios e Televisões em estabelecimentos comerciais.

O TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL RECONHECE À PASSMÚSICA O SEU DIREITO A AUTORIZAR OU PROIBIR A UTILIZAÇÃO DE OBRAS EM ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS ATRAVÉS DE RÁDIO E CANAIS DE TELEVISÃO

A POSIÇÃO JURÍDICA (CRÍTICA) DO TRIBUNAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL ACERCA DO ACÓRDÃO DO STJ RELATIVO À MATÉRIA.

Lisboa, 27 de Outubro – Numa recente sentença já transitada em julgado, o 1.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI) – sustenta que a utilização de música, mesmo que provindo de emissão de estação de rádio sintonizada num aparelho existente num determinado estabelecimento de restauração e/ou bebidas, não deixa de constituir comunicação ao público ou execução pública, pelo que carece de autorização dos respectivos produtores e respectiva remuneração a estes e aos artistas. De acordo com a mesma decisão, que se fundamenta na ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu sobre a matéria, a ambientação musical que resulta de tal comunicação permite disseminar a música pelo estabelecimento, permitindo ao público que o frequenta desfrutar da sua audição.

Como refere a decisão, “Trata-se, pois, de uma comunicação que extravasa o âmbito da simples recepção efectuada num contexto individual, privado ou familiar.” Sendo “susceptível de atrair clientes interessados, a transmissão assim efectuada, repercute-se na frequência do estabelecimento e por conseguinte, nos seus resultados económicos”.

Esta posição foi reiterada, ainda mais recentemente, pelo mesmo Tribunal nacional especializado em Propriedade Intelectual quanto à interpretação a dar ao conceito de comunicação ao público ou execução pública, a respeito da utilização de música, mesmo provindo de emissão de um canal de televisão (temático de música) sintonizada num aparelho existente num determinado estabelecimento.

A questão ganhou relevo, em Portugal porque – em sentido oposto à esmagadora maioria da jurisprudência dos Estados da União Europeia – em 16 de Dezembro de 2013, como é de conhecimento público, foi publicado em Diário da República [DR 1ª série – nº 243] o Acórdão de Fixação de Jurisprudência, nº 15/2013, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a propósito da execução / comunicação pública de obras em estabelecimentos de restauração e bebidas através de aparelhos de televisão.

Se o STJ havia entendido naquele acórdão que, no âmbito penal, e em relação ao direito dos autores, não era necessária autorização para tal utilização, já o Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI), acabou de determinar, no âmbito cível, que a mesma carecia e carece de autorização por parte de produtores (e artistas), titulares de direitos conexos.

Como é referido em ambas as decisões do Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI), o Acórdão do STJ porque se debruça sobre um ilícito criminal não constitui contudo jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais. Deste modo, estando em causa o direito exclusivo de autorização dos produtores e o direito a uma remuneração equitativa de que estes e os artistas, intérpretes ou executantes são titulares, prevalecerá o sentido interpretativo que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) vem consecutivamente dando, tratando-se de uma norma resultante da transposição de Directiva Europeia para o ordenamento jurídico nacional.

Efectivamente, tratando-se de direito uniformizado europeu e tendo a AUDIOGEST e a GDA mantido, desde o primeiro momento, uma posição crítica em relação aos fundamentos e conclusões do Acórdão em questão, vêem agora reconhecido pelo Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI) a posição jurídica por si sempre defendida, afastando assim a aplicação do entendimento plasmado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ.

Importa referir que AUDIOGEST e GDA permanecem fiéis aos compromissos que assumiram com as organizações nacionais e regionais representativas de empresas e empresários de comércio e indústria (entre as quais se contam associações dos sectores da hotelaria, restauração e bebidas), resultantes das negociações desenvolvidas com as mesmas, reiterando neste momento o respeito integral por aqueles compromissos assumidos – como sempre fizeram.

Estas entidades, através do licenciamento Passmúsica, isentam de licenciamento e pagamento da respectiva remuneração as situações em que o aparelho de rádio não está efectivamente a ser utilizado para a ambientação musical do estabelecimento e/ou situações em os aparelhos de televisão não estão sintonizados em canais dedicados de música.

Tais acordos celebrados com estas organizações permanecem, à data, em vigor e não sendo colocados em causa pelo aludido Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, são pelo contrário assim reconhecidos entre nós de forma inequívoca pelo Tribunal nacional especializado em Propriedade Intelectual (TPI).

Sobre a PassMúsica:
A PassMúsica é o Serviço de Licenciamento conjunto da AUDIOGEST e GDA, entidades de gestão colectiva que representam, em Portugal, respectivamente, Produtores Musicais e Artistas. A missão da “PassMúsica” é o licenciamento e cobrança de utilizações de música gravada, em representação de artistas e proditores (titulares de direitos conexos), em espaços comerciais, eventos e outros espaços abertos ao público, rádios e televisões. Os valores cobrados pela “PassMúsica” são distribuídos a artistas e produtores, através das referidas entidades de gestão colectiva.