Gabinete de Orientação e Apoio ao Artista

O Gabinete de Orientação e Apoio ao Artista (GOAA) foi criado pela GDA e tem como objetivo assegurar a todos os artistas, acesso rápido à informação mais relevante sobre as medidas de execução do Estado de Emergência decretado em Portugal, bem como de prestar os esclarecimentos necessários quanto às implicações que essas medidas terão na sua atividade profissional.
Para tanto, o GOAA conta com o apoio de juristas e advogados a quem cabe prestar os esclarecimentos necessários às dúvidas respeitantes às medidas de execução do Estado de Emergência que vão sendo colocadas por todos os interessados.

Nota: Esta página encontra-se em atualização permanente.

PERGUNTAS FREQUENTES

O GABINETE

APOIO ESPECIAL A ARTISTAS

TRABALHO INDEPENDENTE

TRABALHO POR CONTA DE OUTRÉM

FAMÍLIA

RENDA, ÁGUA, GÁS E ELETRICIDADE

CRÉDITO À HABITAÇÃO (MORATÓRIA)

 

OBRIGAÇÕES FISCAIS

SOCIEDADES COMERCIAIS

LAY-OFF SIMPLIFICADO

APOIO A EMPRESAS

 

 

 

O GABINETE


Quem pode pedir informação/ajuda?
Poderão recorrer ao GOAA, todos os artistas, atores, bailarinos, músicos e outros profissionais do setor, independentemente de serem ou não cooperadores da GDA.
Esta medida é tomada em articulação com a AUDIOGEST (entidade de gestão de direitos dos produtores fonográficos), a quem os agentes e empresários do setor musical se deverão dirigir para esclarecimentos e respostas relacionados com esta temática.

Como devo pedir ajuda?
Os artistas interessados deverão dirigir as suas questões por email para o endereço goaa@gda.pt.

Qual o custo do serviço?
Os serviços prestados pelo GOAA são gratuitos.

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APOIO EXTRAORDINÁRIO AOS ARTISTAS, AUTORES, TÉCNICOS E OUTROS PROFISSIONAIS DA CULTURA

Última atualização: 08 de abril de 2021

Sou artista / autor / técnico / profissional da cultura e sou trabalhador independente. Tenho direito a algum apoio específico para artistas?
Sim, pode ter direito ao apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura.

Em que consiste este apoio?
O apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura é um apoio pago sob a forma de subsídio, no valor de 1 Indexante de Apoio Social (IAS), ou seja, de 438,81 € (quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta e um cêntimos).

Este apoio também é concedido pela Segurança Social?
Não. O apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura será gerido pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) e será pago através do Fundo de Fomento Cultural.

O valor do apoio que vou receber depende das contribuições que declarei junto da Segurança Social?
Não. O valor deste apoio é fixo e corresponde a uma prestação no montante de € 438,81, e não tem qualquer relação com as contribuições que tenha declarado junto da segurança social.

Como sei se posso pedir este apoio?

Podem pedir este apoio todas as pessoas singulares que: 

  1. À data da apresentação do pedido de apoio, estejam inscritas nas Finanças exclusivamente como trabalhadores independentes com um dos CAE principal ou CIRS principal de profissional da cultura;
  2. À data da apresentação do pedido de apoio, não estejam inscritas como trabalhadores por conta de outrem junto da segurança social;

O interessado deverá, ainda, preencher obrigatoriamente um dos seguintes requisitos

  1. À data de 1 de janeiro de 2020, estar inscrito como trabalhador independente nas Finanças com um CAE principal ou CIRS principal de profissionais da cultura
    OU
  2. Ter iniciado ou reiniciado, pela última vez, atividade como trabalhador independente nas Finanças, com um CAE principal ou CIRS principal de profissional da cultura, durante o ano de 2020.

Sou artista / autor / técnico / profissional da cultura e sou trabalhador independente, e iniciei a minha actividade nas Finanças antes de 1 de Janeiro de 2020. Porém, durante o ano de 2020 suspendi a minha actividade, tendo reiniciado em Dezembro de 2020. Ainda tenho direito ao apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura?
Sim, desde que à data da apresentação do pedido de apoio esteja inscrito nas Finanças exclusivamente como trabalhadores independentes, sem inscrição como trabalhadores por conta de outrem na segurança social, com um CAE principal ou CIRS principal de profissionais da cultura.

Sou artista / autor / técnico / profissional da cultura e estou inscrito nas Finanças com o CAE principal de profissional da Cultura desde 2 de Janeiro de 2021, tendo sido a minha primeira inscrição. Tenho direito ao apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura?

Não, pois, apesar de à data da apresentação do pedido estar inscrito nas Finanças com um CAE principal de profissional da Cultura, não preenche nenhum dos requisitos adicionais:

  1. À data de 1 de janeiro de 2020 não estava inscrito como trabalhador independente nas Finanças com um CAE principal ou CIRS principal de profissionais da cultura
    OU
  2. Durante o ano de 2020 não iniciou ou reiniciou, pela última vez, a sua atividade como trabalhador independente nas Finanças com um CAE principal ou CIRS principal de profissional da cultura, durante o ano de 2020.

Quais os CAE abrangidos por este apoio?
Os CAE principais de profissionais da cultura que permitem recorrer a este apoio são os seguintes:

  • 59110 (Produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão);
  • 59120 (Atividades técnicas de pós-produção para filmes, vídeos e programas de televisão);
  • 59130 (Distribuição de filmes, de vídeos e de programas de televisão);
  • 9140 (Projeção de filmes e de vídeos);
  • 59200 (Atividades de gravação de som e edição de música);
  • 90010 (Atividades das artes do espetáculo);
  • 90020 (Atividades de apoio às artes do espetáculo);
  • 90030 (Criação artística e literária).

Quais os CIRS abrangidos por este apoio?  
Os CIRS principais de profissionais da cultura que permitem recorrer a este apoio são os seguintes:

  • 1314 – Arqueólogos;
  • 2010 – Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;
  • 2011 – Artistas de circo;
  • 2019 – Cantores;
  • 2012 – Escultores;
  • 2013 – Músicos;
  • 2014 – Pintores;
  • 2015 – Outros artistas;
  • 3010 – Toureiros;
  • 3019 – Outros artistas tauromáquicos.

Sou artista / autor / técnico / profissional da cultura e estou inscrito nas Finanças com mais do que um CAE de actividade e/ou CIRS. Tenho direito ao apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura?
Sim, desde que o CAE principal ou CIRS principal seja um dos definidos na lei.

Como posso saber qual o meu CAE principal ou CIRS principal associado?

Para confirmar qual o CAE principal ou CIRS principal com os quais se encontra inscrito, deve aceder à sua Área reservada no Portal das Finanças (em https://www.portaldasfinancas.gov.pt ) e aceder às seguintes opções:

“Menu > A Minha Área > Posição Integrada > Informação Cadastral > Actividade Exercida”

 

Sou artista / autor / técnico / profissional da cultura e verifiquei que o meu CAE principal e/ou CIRS principal está incorrecto. Posso alterar o meu CAE/CIRS?
Sim. No caso das pessoas singulares, a alteração do CAE/CIRS pode ser feita no Portal das Finanças acedendo às opções

Serviços> Alteração de Atividade>Situação Fiscal – Atividade – Alteração > Entregar Declaração> 

Para mais informações sobre o procedimento a seguir para a alteração do CAE/CIRS, deve consultar a informação que consta das Questões Frequentes no Portal das Finanças, seguindo as seguintes opções:

Apoio ao Contribuinte > Questões Frequentes > Registo Contribuinte > Atividade > CAE/ Código CIRS

Sou trabalhador independente, mas estou também inscrito como trabalhador por conta de outrem junto da Segurança Social. Posso ter acesso a este apoio?
Não. Os trabalhadores independentes que tenham, simultaneamente, inscrição como trabalhador por conta de outrem junto da Segurança Social, não podem requerer este apoio.
Os trabalhadores por conta de outrem são abrangidos por outros apoios, designadamente, pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (o “lay-off simplificado”), ou pelo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores por Conta de Outrem e, como tal, não podem cumular os apoios.

Posso cumular este apoio com outros apoios à cultura?
Sim, pode cumular este apoio com outros apoios financeiros previstos âmbito das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, designadamente, com o apoio concedido no âmbito do programa Garantir Cultura.

Posso cumular este apoio com outros apoios de que beneficio como trabalhador independente, nomeadamente os apoios concedidos pela Segurança Social?
Sim. Este apoio é cumulável com os seguintes apoios:

  • Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental;
  • Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional; e,
  • Apoio à desproteção social.

Posso cumular este apoio com o Apoio Excecional à Família para Trabalhadores Independentes?
O apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura não é cumulável com o apoio excecional à família para trabalhadores independentes.

Durante quanto tempo posso requerer e beneficiar deste apoio?
É possível realizar os pedidos do apoio e beneficiar dos mesmo nos meses de março, abril e maio de 2021.

Se requerer este apoio, quando e como o vou receber?
Após submissão do pedido, o mesmo será analisado e, após concessão, é pago através de transferência bancária.

Qual o critério para a atribuição do apoio e a forma de atribuição do subsídio?
O apoio será atribuído por ordem de apresentação dos pedidos.

Q: Quando posso requerer este apoio?
Os requerimentos para solicitar este apoio devem ser apresentados:

  • Quanto ao mês de março, entre os dias 18 de fevereiro e 18 de março;
  • Quanto ao mês de abril, entre os dias 8 e 21 de abril;
  • Quanto ao mês de maio, entre os dias 3 e 14 de maio.

Onde posso requerer este apoio?

Para requerer este apoio, deverá preencher e submeter um formulário, através do sítio na Internet www.culturaportugal.gov.pt, no separador “CRIAR”.

Posso submeter mais do que um requerimento a solicitar este apoio?
Não. Cada interessado só pode apresentar um pedido para cada mês no âmbito da presente linha de apoio.

Necessito apresentar algum documento comprovativo do meu CAE principal e/ou CIRS?
Não. A confirmação da informação transmitida pelo requerente com a apresentação do pedido de apoio, será feita directamente pelo GEPAC junto da Autoridade Tributária. Para tanto, será solicitado aos requerentes uma autorização para consulta desses dados junto da AT.

Preciso de estar registado junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) para pedir o apoio?
Não. O registo na IGAC não é um requisito exigido para a atribuição do apoio. No entanto, é necessário indicar no formulário se o requerente está, ou não, registado junto da IGAC.

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  TRABALHO INDEPENDENTE

Última atualização: 16 de julho de 2021


 

Isolamento profilático

Sou trabalhador independente e o SNS passou-me uma declaração provisória de isolamento profilático. Tenho direito a algum apoio?
Depende Caso a atividade desenvolvida seja compatível com o teletrabalho, não é atribuído qualquer apoio ou subsídio enquanto a declaração provisória não vier a tornar-se definitiva, por declaração do delegado de saúde.
Não sendo possível a prestação de teletrabalho, enquanto houver uma declaração provisória de isolamento profilático é possível requerer o subsídio por isolamento profilático nas mesmas condições em que seria possível requerer o apoio caso a declaração fosse definitiva.

Sou trabalhador independente e estou em isolamento profilático (definitivo). Tenho direito a algum apoio?
Sim. Pode ter direito ao subsídio por doença por motivo de isolamento imposto pelo delegado de saúde.

Em que consiste o apoio?
O apoio é prestado através do pagamento de um subsídio no valor correspondente a 100% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite mínimo de 65% da remuneração de referência ilíquida.
No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por [R / (30 x n)], em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

Qual a duração do apoio?
O subsídio tem a duração máxima de 14 dias.
Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia.
O reconhecimento do direito a este subsídio não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.

Quem pode solicitar este apoio?
Este subsídio pode ser requerido por trabalhadores independentes em situação de isolamento profilático definitivo ou provisório, quando neste último não seja possível teletrabalho, durante 14 dias por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.

O que tenho de fazer para recorrer a este apoio?
Os interessados devem preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.seg-social.pt/formularios, com a sua identificação.

Devem, ainda, remeter o modelo e a sua declaração de certificação de isolamento profilático, ou a declaração provisória emitida na sequência de contacto com o SNS24, emitida pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta, acedendo a:

  1. Menu “Perfil”,
  2. Opção “Documentos de Prova”,
  3. Assunto “COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores”.

O que acontece caso venha a descobrir que contraí a doença COVID-19?
Caso se verifique a ocorrência de doença, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por doença. Nesse caso, não é necessário qualquer procedimento, uma vez que o Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) será comunicado, por via eletrónica, pelos Serviços de Saúde à Segurança Social.

Doença

Sou trabalhador independente e foi-me diagnosticado Covid-19. Tenho direito a algum apoio?

Sim. Nas situações de doença por COVID-19 o trabalhador independente tem direito à atribuição de subsídio por doença. A atribuição do subsídio por doença não está sujeita a período de espera. A atribuição de subsídio de doença corresponde a 100 % da remuneração de referência líquida e tem o limite máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático se tiver existido.

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente (incluindo empresário em nome individual)

Sou trabalhador independente / empresário em nome individual, não estou doente, mas não tenho trabalho. Tenho direito a algum apoio?
Sim, pode ser aplicável o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente.

Em que consiste o apoio dos trabalhadores independentes?
Consiste num apoio financeiro calculado nos seguintes termos:

  • Quando o valor do rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019 é inferior a 1,5 IAS (658,22€), o apoio corresponde ao valor do rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019 (rendimentos declarados nas Declarações Trimestrais de abril, julho, outubro de 2019 e janeiro de 2020), com o limite máximo de 1 IAS (438,81€);
  • Quando o valor do rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019 é igual ou superior a 1,5 IAS (658,22€), o apoio corresponde a 2/3 do valor do rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019 (rendimentos declarados nas Declarações Trimestrais de abril, julho, outubro de 2019 e janeiro de 2020), com o limite máximo igual à RMMG (665€).

Quando do cálculo do valor do apoio com base no rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019 resultar um valor do apoio inferior ao valor já atribuído com base na média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, mantém-se o pagamento do valor mais favorável pela segurança social, sem necessidade de devolução da diferença por parte do trabalhador.
Além disso, também têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário; o pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

Em que consiste o apoio dos empresários em nome individual?
Consiste num apoio financeiro calculado nos seguintes termos:

  • Nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS, o apoio corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva;
  • Nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS, o apoio corresponde a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva.

Este cálculo tem por base o valor da remuneração base declarada em março de 2020, referente ao mês de fevereiro de 2020, ou, não existindo, o valor do IAS.

O apoio tem os seguintes limites:

  • Limite máximo: 3 RMMG (1.995€);
  • Limite mínimo: 50% do valor do IAS (219,41€)

Como sei se posso solicitar este apoio?
Esta medida aplica-se aos Trabalhadores Independentes, incluindo empresários em nome individual, com e sem contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, quer estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade, ou estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS e que:

  • Exerçam atividade do sector da cultura, eventos e espetáculos, estando em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, ou com quebra de faturação superior a 40% em função da paragem que se verifica nestes sectores, em consequência da pandemia da doença COVID-19 (até 30 de Junho de 2021); E
  • Nos últimos 12 meses tenham sido sujeitos a obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, ou 6 meses interpolados.

Quais são as atividades económicas consideradas “atividades do sector da cultura, eventos e espetáculos” para efeitos deste apoio?
As atividades económicas consideradas atividades do sector da cultura, eventos e espetáculos a considerar no âmbito do presente apoio são as seguintes:

Classificações das atividades económicas portuguesas

  • 20510 – Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia;
  • 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
  • 47630 – Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados;
  • 49392 – Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e.;
  • 551 – Estabelecimentos hoteleiros (e todas as subclasses);
  • 552 – Residências para férias e outros alojamentos de curta duração (e todas as subclasses);
  • 553 – Parques de campismo e de caravanismo (e todas as subclasses);
  • 559 – Outros locais de alojamento (e todas as subclasses);
  • 561 – Restaurantes (e todas as subclasses);
  • 562 – Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições (e todas as subclasses);
  • 563 – Estabelecimentos de bebidas (e todas as subclasses);
  • 581 – Edição de livros, de jornais e de outras publicações (e todas as subclasses);
  • 591 – Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão (e todas as subclasses);
  • 592 – Atividades de gravação de som e edição de música (e todas as subclasses);
  • 74200 – Atividades fotográficas;
  • 771 – Aluguer de veículos automóveis (e todas as subclasses)
  • 77210 – Aluguer de bens recreativos e desportivos
  • 791 – Agências de viagem e operadores turísticos (e todas as subclasses)
  • 799 – Outros serviços de reservas e atividades relacionadas (e todas as subclasses);
  • 823 – Organização de feiras, congressos e outros eventos similares (e todas as subclasses);
  • 85520 – Ensino de atividades culturais;
  • 900 – Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias (e todas as subclasses);
  • 910 – Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais (e todas as subclasses);
  • 932 – Atividades de diversão e recreativas (e todas as subclasses);
  • 93291 – Atividades tauromáquicas;
  • 94991 – Associações culturais e recreativas.

Códigos de atividades dos setores nos termos do artigo 151.º do CIRS

  • 1314 – Arqueólogos;
  • 1326 – Guias-intérpretes;
  • 2010 – Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;
  • 2011 – Artistas de circo;
  • 2019 – Cantores;
  • 2012 – Escultores;
  • 2013 – Músicos;
  • 2014 – Pintores;
  • 2015 – Outros artistas;
  • 3010 – Toureiros;
  • 3019 – Outros artistas tauromáquicos.

Como sei se a minha atividade se enquadra no conceito de “atividade”?

Os trabalhadores independentes deverão verificar se a atividade na qual se encontram inscritos nas Finanças com um CAE principal ou CIRS principal se encontra na lista indicada na questão anterior.

Por quanto tempo posso receber este apoio?
O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente.
Já o pagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses.

O que tenho de fazer para recorrer a este apoio?
Entre 1 e 12 de julho deve ser requerido o apoio por referência ao mês de junho de 2021.
Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line, disponível na Segurança Social Direta, no menu “Emprego”, em “Medidas de Apoio (COVID19)”.
No formulário a submeter deverá indicar quebra de 100%, não sendo necessário a declaração do contabilista que ateste essa condição.
O apoio é pago exclusivamente por transferência bancária, pelo que deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta. Se ainda não tem o seu IBAN registado deve registá-lo através da Segurança Social Direta, acedendo a:

  1. Menu “Perfil”;
  2. Opção “Conta bancária”.

Qual o formulário que devo utilizar?
Deve utilizar o formulário que em está disponível na Segurança Social Direta.

Se me for concedido o apoio, quando recebo o montante?
O apoio financeiro é pago no mês do requerimento do apoio.

No período em que estiver a receber o apoio financeiro tenho de pagar as contribuições à Segurança Social?
As contribuições à Segurança Social são sempre devidas, mesmo quando estiver a receber o apoio financeiro. No entanto, pode pedir o adiamento do pagamento das mesmas para depois da cessação do apoio.

Caso seja beneficiário deste apoio tenho obrigação de a retomar assim que seja possível?
Sim. O apoio concedido depende da retoma da atividade no prazo de oito dias após o termo da medida de encerramento ou suspensão.

Sou sócio-Gerente de uma sociedade. Tenho direito a algum apoio?
Sim, o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente pode ser aplicado a sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles.
Neste caso, o apoio conferido é idêntico ao que é conferido aos empresários em nome individual.

Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores independentes

Sou trabalhador independente e terminarei o subsídio de cessação de atividade em 2021, mas não posso trabalhar por imposição do Estado de Emergência. Posso aceder a algum apoio?
Sim, pode aceder ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores independentes.

Como sei se posso solicitar este apoio?
Podem aceder a este apoio os trabalhadores independentes ou membros de órgãos estatutários com funções de direção que viram o seu subsídio de cessação de atividade terminar em 2021, não podendo desenvolver a sua atividade por imposição governamental.
Neste caso, o apoio não se encontra sujeito a condição de recursos nos primeiros 6 meses de atribuição.
Posteriormente, passa a ser necessária a verificação da condição de recursos (explicação abaixo em “Em que consiste a condição de recursos?”).

Em que consiste o apoio?
Trata-se de um apoio financeiro correspondente ao valor do subsídio por cessação de atividade   à data da sua cessação, com o valor máximo de € 501,16 e com o valor mínimo de € 50,00.

Por quanto tempo posso receber este apoio?
O apoio é atribuído por seis meses, sem condição de recursos, sendo prorrogável até 12 meses.

Sou trabalhador independente economicamente dependente e encontro-me involuntariamente sem trabalho e sem proteção de desemprego. Posso aceder a algum apoio?
Sim, pode aceder apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores independentes.

Como sei se posso solicitar este apoio?
Podes aceder a este apoio os trabalhadores independentes ou membros de órgãos estatutários com funções de direção que reúnam as seguintes condições:

  1. Ser trabalhador independente economicamente dependente;
  2. Estar numa situação de desemprego involuntário;
  3. Estar sem proteção no desemprego;
  4. Ter pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego.

Em que consiste o apoio?

Trata-se de um apoio financeiro correspondente à quebra do rendimento médio mensal entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento e o rendimento médio mensal de 2019, dentro dos limites seguintes:

  1. Limite máximo correspondente ao rendimento médio mensal de 2019 até ao limite de € 501,16;
  2. Limite mínimo de € 50,00 ou, sendo a perda de rendimentos superior a € 438,81 (1 IAS), € 219,41 (0,5 IAS) ou, sendo a perda de rendimentos entre € 219,41 (0,5 IAS) e € 438,81 (1 IAS), 50% do valor da perda.

Por quanto tempo posso receber este apoio?
O apoio é atribuído por 12 meses, sujeito a condição de recursos (explicação abaixo em “Q: Em que consiste a condição de recursos?”).

Sou trabalhador independente e tive uma quebra abrupta e acentuada de rendimentos em janeiro de 2021: Posso aceder a algum apoio?
Sim, pode aceder ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores independentes.

Como sei se posso solicitar este apoio?

Para que o trabalhador independente possa solicitar este apoio deverá reunir as seguintes condições:

  1.  Ter pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do requerimento; E
  2. Ter uma quebra do rendimento relevante médio mensal da última Declaração Trimestral face ao rendimento médio mensal de 2019 superior a 40%.

Se a última condição não se verificar, relativamente ao ano de 2019, é considerada a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2020.

Em que consiste o apoio?
Trata-se de um apoio financeiro correspondente a 2/3 do valor da quebra do rendimento médio mensal entre a última declaração trimestral ou, caso seja mais favorável, rendimento da declaração trimestral do 1.º trimestre de 2021, caso tenha sido requerido o apoio até 31 de março de 2021, e o rendimento médio mensal de 2019, ou de 2020, dentro dos limites seguintes:

  1. Limite máximo correspondente ao rendimento médio mensal de 2019 até ao limite de € 501,16;
  2. Limite mínimo de € 50 ou, sendo a perda de rendimentos superior a € 438,81 (1 IAS), € 219,41 (0,5 IAS) ou, sendo a perda de rendimentos entre € 219,41 (0,5 IAS) e € 438,81 (1 IAS), 50% do valor da perda.

O valor do apoio não pode ser superior ao rendimento relevante médio mensal utilizado para o cálculo.

Por quanto tempo posso receber este apoio?
O apoio é atribuído por 6 meses, seguidos ou interpolados, sujeito a condição de recursos (explicação abaixo em “Q: Em que consiste a condição de recursos?”).

Sou trabalhador independente, mas não estou em nenhuma das situações anteriores em que é possível pedir o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores independentes e estou sem proteção social. Posso aceder a algum apoio?
Sim, pode aceder ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores independentes.

Como sei se posso solicitar este apoio?
Para que o trabalhador independente possa solicitar este apoio deverá reunir as seguintes condições:

  1. Estar em situação de desproteção social;
  2. Não se enquadrar noutras situações que permitam o acesso ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores independentes;
  3. Ter estado registado na Segurança Social Direta a partir de janeiro de 2019;
  4. Estar registado na Segurança Social com atividade aberta, abrangida pelo regime dos trabalhadores independentes.

Se beneficiar do apoio passarei a ter de realizar contribuições?
Sim, com o fim da atribuição do apoio, passará a estar enquadrado no regime de trabalhadores independentes, iniciando-se a obrigação de efetuar a declaração trimestral e, bem assim, a obrigação de realizar contribuições.

Em que consiste o apoio?
Trata-se de um apoio financeiro correspondente 2/3 do valor da quebra do rendimento médio mensal entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento e o rendimento médio mensal de 2019, como limite máximo do rendimento médio mensal de 2019, até ao limite de € 501,16, e o limite mínimo de € 50,00.

Por quanto tempo posso receber este apoio?
O apoio é atribuído por 6 meses, seguidos ou interpolados, sujeito a condição de recursos (explicação abaixo em “Q: Em que consiste a condição de recursos?”).

Sou empresário em nome individual e não posso desenvolver a minha atividade por imposição do Governo, para além de ter quebras na faturação. Posso aceder a algum apoio?
Sim, pode aceder ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores independentes.

Como sei se posso solicitar este apoio?

  1. Para que o empresário em nome individual aceda a este apoio deverá reunir as seguintes condições:
  2. Estar exclusivamente abrangido pelo regime dos trabalhadores independentes;
  3. Ter estado sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses;
  4. Não poder desenvolver a sua atividade em consequência da pandemia da doença COVID-19;
  5. Estar em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência (1) à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, (2) ao período homólogo do ano anterior ou (3) à média do período de atividade caso ela tenha sido iniciada há menos de 12 meses.

Em que consiste o apoio?
Trata-se de um apoio financeiro que ascende aos seguintes valores:

  1. Sendo o valor da remuneração registada inferior a € 658,22 (1,5 IAS), o apoio corresponde à multiplicação do valor da remuneração registada pela quebra de faturação;
  2. Sendo o valor da remuneração registada igual ou superior a € 658,22 (1,5 IAS), o apoio corresponde à multiplicação de 2/3 do valor da remuneração registada pela quebra de faturação;

Por quanto tempo posso receber este apoio?
O apoio é atribuído por 6 meses, seguidos ou interpolados, sujeito a condição de recursos (explicação abaixo em “Q: Em que consiste a condição de recursos?”).

Em que consiste a condição de recursos?
Verifica-se a condição de recursos quando os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente não ultrapassam os € 501,16 (por adulto equivalente), considerado o valor do património imobiliário na parte em que exceda 450 vezes o indexante dos apoios sociais, excluindo-se o imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.

Quando o rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é menor ou igual a € 501,16, considera-se verificada a condição de recursos.

A condição de recurso define-se em função do rendimento médio mensal do agregado do requerente, cuja capitalização do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos. O requerente do apoio tem o peso 1, outros maiores do agregado familiar o peso de 0,7 e os menores o peso de 0,5.

Exemplo: família composta por um casal com um filho menor cujo rendimento mensal global é de € 1000,00

Neste caso, o requerente tem o peso de 1, o outro adulto tem o peso de 0,7 e o menor tem o peso de 0,5. A soma dos pesos corresponde a 2,2 (1+0,7+0,5).

Procede-se à divisão do rendimento total pelo peso apurado:

€ 1000,00 / 2,2 = € 454,54

Sendo o valor de € 454,54 inferior a € 501,16, encontra-se verificada a condição de recursos, ou seja, encontra-se preenchido o requisito para solicitação do Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores Independentes.

 

O que tenho de fazer para receber o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores Independentes?
É possível requerer o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores Independentes referente ao mês de junho entre 1 a 12 de julho de 2021
Para beneficiar deste apoio, deverá constar atualizada a informação sobre o agregado familiar, os seus rendimentos e os do agregado junto da segurança social.

1.º Deverá atualizar o agregado familiar na Segurança Social Direta, acedendo a:

  1. Menu “Família”;
  2.  Opção “Agregado e Relações Familiares”.

Para registar um novo elemento no agregado tem de aceder com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e senha da Segurança Social Direta do mesmo. 

2.º Deverá atualizar os rendimentos de 2020 do agregado familiar na Segurança Social Direta, acedendo a:

  1. Menu “Família”;
  2. Opção “Rendimentos e Património”.

Deverá proceder ao registo de todos os rendimentos de 2020 de cada elemento do agregado que não sejam do conhecimento da Segurança Social. Essa atualização é feita com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e senha da Segurança Social Direta de cada um dos elementos.
Deverão ser atualizados apenas os rendimentos que não são do conhecimento da Segurança Social.

3.º Deverá atualizar os rendimentos de trabalho do próprio não declarados à Segurança Social referentes a 2019 na Segurança Social Direta, acedendo a:

  1. Menu “Família”;
  2. Opção “Rendimentos e Património”.

Caso o trabalhador independente não tenha declarado trimestralmente todos os seus rendimentos de trabalho auferidos em 2019, deverá fazê-lo agora.

Deverão ser atualizados apenas os rendimentos que não são do conhecimento da Segurança Social.

 4.º Por fim, deverá ser preenchido o formulário disponível na Segurança Social Direta, no menu “Emprego”, em “Medidas de Apoio (COVID19)”. 

O apoio é pago exclusivamente por transferência bancária, pelo que deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta. Se ainda não tem o seu IBAN registado deve registá-lo através da Segurança Social Direta, acedendo a:

  1. Menu “Perfil”,
  2. Opção “Conta bancária”.

 

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  FAMÍLIA

Última atualização: 16 de abril de 2021


 

Suspensão das Atividades Letivas e não Letivas Presenciais

O que acontece se o trabalhador tiver de faltar ao trabalho (presencial) devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais do seu filho/outro dependente a seu cargo?
As faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo, menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência são consideradas justificadas.

Com que antecedência deverá o trabalhador avisar o empregador da ausência se tiver de faltar ao trabalho (presencial) devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais do seu filho/outro dependente a seu cargo?
A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias, acompanhada da indicação do motivo justificativo.
Caso a antecedência de cinco dias não possa ser respeitada, por ser imprevisível, a comunicação ao empregador deve ser feita logo que possível.

Existe algum apoio para o trabalhador por conta de outrem que se vê obrigado a faltar ao trabalho (presencial) devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais do seu filho/outro dependente a seu cargo?
O trabalhador terá direito a um apoio, designado apoio excecional à família.

Estando um dos progenitores a exercer funções em regime de teletrabalho, pode o outro progenitor requerer o apoio por ausência do trabalho para apoio a filho menor devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais?
Sim, poderá ser solicitado este apoio pelo trabalhador, tratando-se de família com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, ou com deficiência ou doença crónica, caso o trabalhador não possa recorrer ao teletrabalho ou, podendo, opte pelo apoio, ainda que o outro progenitor esteja em teletrabalho.  

Caso um trabalhador cujo agregado familiar é monoparental, com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, a quem tenha de prestar apoio devido suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, mas esteja em teletrabalho, tem direito a algum apoio?
Sim, o trabalhador terá também direito ao designado apoio excecional à família, desde que opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família.

Caso um trabalhador cujo agregado familiar integre, pelo menos um filho/outro dependente a seu cargo menor de 12 anos, a quem tenha de prestar apoio devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, mas esteja em teletrabalho, tem direito a algum apoio?
Sim, o trabalhador terá também direito ao designado apoio excecional à família, desde que opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família.

Caso um trabalhador cujo agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou dependente com deficiência ou doença crónica, a quem tenha de prestar apoio devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, mas esteja em teletrabalho, tem direito a algum apoio?
Sim, o trabalhador terá também direito ao designado apoio excecional à família, desde que opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família.

Caso o trabalhador que esteja em teletrabalho opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, o que deverá fazer?
O trabalhador deverá:

  • Comunicar a sua opção, por escrito, à entidade empregadora, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção.
  • Declarar por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra na situação descrita. 

Qual é o valor do apoio excecional à família?
O valor do apoio excecional à família correspondente a 66% da sua remuneração base durante esse período sendo que, para este efeito, é considerada remuneração base aquela que foi declarada em janeiro de 2021 referente ao mês de dezembro de 2020. Na eventualidade de não existir remuneração base declarada no mês de março, deverá considerar-se remuneração base, o valor da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), ou seja € 665,00.

O apoio excecional tem como limite mínimo uma RMMG, ou seja, € 665,00 e, como limite máximo três RMMG (€ 1.995,00). Nas situações em que o trabalhador tenha mais que uma entidade empregadora, o limite máximo a receber de apoio excecional será igualmente € 1.905,00, sendo que o apoio a pagar deverá ser distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregadora.

Desses 66% da sua remuneração base, 33% ficarão a cargo da entidade empregadora e os restantes 33% ficarão a cargo da Segurança Social (SS). Importa referir que os 33% a cargo da SS deverão ser pagos pela entidade empregadora pois a parcela devida pela SS é entregue diretamente à entidade empregadora.

Sobre este apoio incide a quotização do trabalhador (11% sobre a totalidade do apoio) e ainda 50% da contribuição social da entidade empregadora (11.875% sobre a totalidade do apoio em vez da taxa geral de 23,75%), devendo o apoio ser objeto de declaração de remunerações autónoma, a submeter pela entidade empregadora.

O valor da parcela paga pela Segurança Social é majorado pela Segurança social, no âmbito do apoio atribuído de modo a assegurar 100% do valor da remuneração base, até ao limite máximo de 3 remunerações mínimas mensais garantidas, caso:

  • A composição do agregado familiar do trabalhador seja monoparental e o filho/ outro dependente a seu cargo seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
  • Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.

No que diz respeito à parcela de majoração, as entidades empregadoras estão isentas do pagamento de contribuições para a Segurança Social.

Poderão ambos os progenitores beneficiar do apoio para assistência inadiável a filho devido à suspensão das suas atividades letivas e não letivas presenciais?
Não. Apenas um dos progenitores poderá beneficiar do mesmo.
Quem apresenta a justificação de faltas e requerer este apoio?

A justificação de faltas e a solicitação do apoio são agora impulsionadas pelo trabalhador que preenche e entrega a declaração Modelo GF88-DGSS (novo modelo já disponível no site da Segurança Social), remetendo-a à entidade empregadora.
A declaração contém necessariamente o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) do trabalhador, do dependente a cargo e do outro progenitor, ou não sendo possível obter o NISS do outro progenitor, deverá mencionar-se expressamente a impossibilidade da obtenção do NISS).
Posteriormente, a entidade empregadora deverá submeter o requerimento online. Os pedidos referentes aos períodos de referência do apoio de 01 a 31 de março de 2021 deverão ser entregues entre 01 a 12 de abril.
No formulário, a entidade empregadora deverá identificar apenas os trabalhadores que não reúnam condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho ou que se encontrem com suspensão de atividade resultante de declaração de situação de crise empresarial.

Interrupção das Atividades Letivas (Férias Escolares)

O que acontece se o trabalhador tiver de faltar ao trabalho devido à interrupção das atividades letivas (férias escolares) do seu filho/neto/outro dependente a seu cargo?
As faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo, menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, nos períodos de interrupção letiva fixados, são consideradas justificadas.

Quanto receberá o trabalhador se tiver de faltar ao trabalho devido às férias escolares do seu filho/neto/outro dependente a seu cargo?
Neste caso, o trabalhador perde o direito à retribuição não sendo lhe sendo atribuída qualquer prestação social.

Com que antecedência deverá o trabalhador avisar o empregador da ausência se tiver de faltar ao trabalho devido às férias escolares do seu filho/neto/outro dependente a seu cargo e qual o procedimento a seguir?
A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
Caso a antecedência de cinco dias não possa ser respeitada, por ser, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
Note-se que estas faltas não contam para o limite anual de faltas para assistência à família.

Sou trabalhador dependente e necessito prestar assistência a filho/neto/outro dependente a meu cargo devido às férias escolares. Posso marcar férias para esse efeito?
Poderá ser acordado com o empregador a marcação de férias, nos termos gerais.

 

Assistência a outro membro do Agregado Familiar

O que acontece se o trabalhador tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a outro membro do agregado familiar por efeito da suspensão de outro equipamento de apoio social (lar, centro de dia, etc.)?
As faltas ao trabalho motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente (pai, mãe, sogro, sogra, padrasto, madrasta, avó, avô, bisavô, bisavó), que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais (lar, centro de dia, etc.) cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, e que não seja possível a continuidade de apoio através de resposta social alternativa, são consideradas justificadas e não contam para o limite anual de faltas para assistência à família.
Porém, o trabalhador perde o direito à retribuição não sendo lhe sendo atribuída qualquer prestação social.

Com que antecedência deverá o trabalhador avisar o empregador da ausência se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a outro membro do agregado familiar por efeito da suspensão de outro equipamento de apoio social?
A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
Caso a antecedência de cinco dias não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.

Sou trabalhador dependente e necessito prestar assistência a outro membro do agregado familiar por efeito da suspensão de outro equipamento de apoio social. Posso marcar férias sem o acordo da entidade empregadora?
Sim. Nesse caso, o trabalhador pode proceder à marcação de férias sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação escrita enviada para o empregador, com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.
Durante o período de férias é devida a retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.
Quanto ao momento do pagamento do subsídio de férias, este poderá ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

 

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RENDA, ÁGUA, GÁS E ELETRICIDADE

Última atualização: 25 de fevereiro de 2021


 

Existe algum regime especial para os inquilinos que tenham dificuldade em realizar o pagamento de rendas no contrato de arrendamento habitacional?
Sim. A Lei nº 4-C/2020 prevê um regime excecional e temporário de apoio a todos os cidadãos que se vejam impossibilitados de pagar atempadamente as rendas nos contratos de arrendamento habitacional e habilita o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a conceder empréstimos para auxílio no pagamento de renda aos arrendatários que tenham sofrido quebras de rendimentos.

Em que consiste este regime excepcional de apoio no arrendamento para habitação?
O regime extraordinário previsto na Lei nº 4-C/2020 prevê os seguintes benefícios para os Inquilinos que se encontram impossibilitados de pagar as rendas no contrato de arrendamento habitacional:

  • Suspensão da aplicação por parte dos Senhorios da penalização pelo atraso no pagamento das rendas (que, nos termos da lei, corresponde a 20% do valor da renda);
  • O Senhorio deixa de poder pôr termo ao contrato de arrendamento usando como fundamento o atraso no pagamento das rendas por parte do Inquilino, excepto se o Inquilino não pagar as rendas vencidas nos meses de abril a junho de 2020 no prazo de 12 meses após fim desse período, em duodécimos e em simultâneo com as rendas que se venceram nesses 12 meses;
  • O Senhorio não pode recusar o pagamento das rendas que se vençam após o período da moratória com fundamento na falta de pagamento das que não foram pagas nos termos do regime da moratória;
  • Apoio financeiro na forma de empréstimo sem juros, a conceder pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), para pagamento das rendas devidas.

Quais os requisitos para beneficiar do regime excepcional para situações de mora no pagamento de rendas no arrendamento para a habitação?
A lei prevê dois requisitos cumulativos:

  1. Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do Inquilino face aos rendimentos do mês de fevereiro de 2020, do mês anterior, ou do período homólogo do ano anterior; e
  2. A taxa de esforço do agregado familiar do Inquilino, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 30%.

Em que consiste o apoio financeiro aos arrendatários?
O apoio financeiro previsto na Lei nº 4-C/2020 consiste num empréstimo, sem juros, a conceder pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), para auxiliar a suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).

Se a minha taxa de esforço máxima for superior a 35%, ainda tenho direito a beneficiar de algum empréstimo?
Sim.
Nos casos em que a taxa de esforço destinada ao pagamento da renda seja, ou se torne, superior a 35 %, mas inferior a 100 %, o empréstimo será atribuído a título de comparticipação financeira não reembolsável nos termos da seguinte fórmula:

SUB = A * [1 – (35% : TE)]

em que:

SUB = comparticipação financeira não reembolsável;

A = empréstimo sem juros concedido nos termos do número anterior;

TE = taxa de esforço

Nos casos em que a taxa de esforço destinada ao pagamento da renda seja igual ou superior (≥) a 100 %, o empréstimo é convertido na sua totalidade em comparticipação financeira não reembolsável.

 

Quem pode beneficiar do apoio financeiro a conceder pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.)?
Podem beneficiar dos empréstimos a conceder pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.):

  1. Arrendatário de habitação, que constitua a sua residência permanente, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal da habitação seja igual ou superior a 30 %;
  2.  Estudante com contrato de arrendamento para habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar, para frequência de estabelecimento de ensino, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal da habitação seja igual ou superior a 30%.
  3. Fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do agregado familiar do fiador destinada ao pagamento da renda mensal da habitação do estudante seja igual ou superior a 30%.

O que se entende por “residência permanente”?
Para efeitos da aplicação deste regime excepcional, entende-se por “residência permanente” a correspondente à morada fiscal do interessado ou do agregado.

Quais os rendimentos considerados para o cálculo da minha quebra de rendimentos?
São considerados relevantes para efeito da demonstração da quebra de rendimentos:

  1. No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
  2. No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;
  3. No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
  4. No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
  5. O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
  6. O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
  7. Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

Como posso fazer prova da minha quebra de rendimentos para beneficiar do regime especial de pagamento de rendas?
A forma de demonstração da quebra de rendimentos encontra-se disponível no site https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/arrendatarios-do-ihru.

Existe algum regime especial de apoio ao pagamento de despesas com a água, gás e eletricidade?
Durante o 1.º semestre de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, por mora no pagamento dos referidos serviços:

  1. Serviço de fornecimento de água;
  2. Serviço de fornecimento de energia elétrica;
  3. Serviço de fornecimento de gás natural;
  4. Serviço de comunicações eletrónicas.

A proibição de suspensão prevista na alínea d), aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença COVID-19.
Durante o 1.º semestre de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:

  1. A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;
  2. A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando -se a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o cliente.

No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços acima referidos, deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor. Este plano de pagamento é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente.
Os consumidores que, no período entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020, tenham visto o fornecimento dos serviços essenciais acima previstos suspensos, podem requerer, sem custos, a reativação do fornecimento dos serviços desde que verificados os seguintes pressupostos:

  1. As condições de elegibilidade acima referidas já se tivessem verificado integralmente durante esse período; e
  2. Tenha sido acordado um plano de pagamento para quaisquer valores em dívida relativos ao fornecimento desse serviço.

 Quais os rendimentos considerados para o cálculo da minha quebra de rendimentos no regime de proteção do fornecimento dos serviços essenciais como água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas?
São considerados relevantes para efeito da demonstração da quebra de rendimentos:

  1. No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
  2. No caso de rendimentos de trabalho independente, a faturação mensal bruta;
  3. No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
  4. O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
  5. Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

Como posso fazer prova da minha quebra de rendimentos para beneficiar do regime especial de protecção do fornecimento dos serviços essenciais como água, energia eléctrica, gás natural e comunicações eletrónicas?
Quem pretender beneficiar deste regime de proteção deverá remeter aos fornecedores dos serviços essenciais em causa, uma declaração de compromisso de honra que ateste a quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%. Posteriormente, os serviços em causa poderão ainda solicitar elementos adicionais para prova dos factos alegados, nomeadamente:

  1. No caso de trabalhadores dependentes, os recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal;
  2. No caso de trabalhadores independentes, beneficiários de pensões ou de subsídios sociais, quando possível, os documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou outros documentos que evidenciem o recebimento das quantias em causa, nomeadamente os que possam ser obtidos nos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

 

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MORATÓRIA NO CRÉDITO À HABITAÇÃO

Última atualização: 18 de fevereiro de 2021


 

Existe algum regime especial referente ao pagamento da prestação do mútuo bancário para compra da minha casa?
Em 2020, foi implementado um regime excecional de “moratória” no pagamento das responsabilidades perante instituições financeiras no âmbito do crédito à habitação que permite a todos os interessados que preencham os requisitos legais, obter uma suspensão do pagamento das prestações mensais do seu crédito à habitação até 30 de Setembro de 2020.
Em resultado da continuação do atual contexto de saúde pública no ano de 2021, está agora prevista uma extensão do período anteriormente estipulado. Isto é, quem aderiu à “moratória” até 30 de Setembro de 2020, pode agora beneficiar da suspensão do pagamento das prestações entre o momento em que a moratória foi solicitada e o dia 30 de Setembro de 2021.
Em resultado deste pedido, o contrato e o plano prestacional ao abrigo do mesmo são prolongados por um período igual ao da vigência da suspensão.

Caso não tenha aderido à “moratória” em 2020, ainda posso aderir?
Caso não se encontrasse a beneficiar da moratória a 1 de Outubro de 2020, pode solicitar a sua aplicação junto da instituição mutuante até ao dia 31 de Março de 2021.
Para as adesões posteriores a 1 Janeiro de 2021, a moratória não poderá vigorar por um período total superior a nove meses.

A moratória aplica-se à totalidade da prestação ou apenas ao valor do capital?
A moratória pode aplicar-se à totalidade da prestação ou apenas ao capital. O interessado pode requerer que apenas o pagamento do valor de capital, ou parte deste, seja suspenso, e continuar a pagar o valor dos juros. 

Quem pode beneficiar do regime de moratória no pagamento do crédito à habitação?
Todos aqueles que estejam em situação de isolamento profilático ou de doença, prestem assistência a filhos ou netos, ou estejam em situação de lay-off, bem como aqueles que estão desempregados (desde que registados no Instituto de Emprego e Formação Profissional). Também se encontram abrangidos os trabalhadores das entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, ou que, ainda que não tenha encerrado, tenha sofrido uma quebra temporária de, pelo menos 20% no rendimento global do agregado.
Só pode beneficiar do regime de moratória quem tiver a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de Abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de Março de 2020.

O que devo fazer para beneficiar do pedido de moratória no pagamento do crédito à habitação?
Para beneficiar do regime de moratória no pagamento das prestações do crédito à habitação, deverá enviar uma declaração de adesão, por meios físicos ou eletrónicos, à entidade financeira que concedeu o crédito. Esta declaração tem de ser acompanhada de comprovativo da situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
Uma vez recebida essa comunicação, a instituição dispõe de um prazo de 5 dias úteis para aplicar a moratória. Caso o cliente não preencha os pressupostos para beneficiar da moratória a instituição tem 3 dias úteis para comunicar ao cliente.

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OBRIGAÇÕES FISCAIS

Última atualização: 25 de fevereiro de 2021


Que medida existe relativamente ao IVA para trabalhadores independentes?
Existe a possibilidade de pagamento do IVA em três ou seis prestações mensais, sem juros.

Como sei se esta medida me é aplicável?
O cumprimento desta obrigação de pagamento aplica-se aos sujeitos passivos:

  • classificados como micro, pequena e média empresa;
  • que tenham iniciado a actividade a partir de 1 de janeiro de 2019.

Em que consiste a medida?
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:

  1. A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
  2. As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

O que tenho de fazer para recorrer a este apoio?
Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via electrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.
Os pagamentos em prestações abrangidos pelo referido decreto-lei não dependem da prestação de quaisquer garantias.

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 SOCIEDADES COMERCIAIS

Última atualização: 16 de abril de 2021


 

As sociedades comerciais podem realizar Assembleias-Gerais?

Podem. Não obstante, de acordo com as regras do actual estado de emergência, é proibida a realização de celebrações ou de outros eventos presenciais, entre os quais se inclui a realização de Assembleias-Gerais presenciais.

 

Qual é o prazo para a realização das Assembleias-Gerais anuais?

O prazo para a realização das Assembleias-Gerais anuais e, bem assim, para a realização de Assembleias-Gerais que, por imposição legal ou estatutária, devam realizar-se entretanto, foi prorrogado até 30 de Junho de 2021.

 

Existem formas alternativas à realização de Assembleias-Gerais presenciais (anuais e extraordinárias)?

Sim, poderão ser ponderadas pelas sociedades outras alternativas à realização de Assembleias-Gerais, nomeadamente:

  1. A realização de deliberações unânimes por escrito, alternativa que, estando todos os sócios de acordo quanto à deliberação a tomar, será a mais indicada, por permitir que cada um dos sócios assine a deliberação sem necessidade de reunir com outros sócios;
  2. O recurso a reuniões através de meios telemáticos, sempre que os estatutos e os recursos informáticos o permitam; ou
  3. O recurso ao voto por correspondência, sempre que os estatutos não o proíbam.

 

Qual é o prazo para efectuar o registo comercial de actos societários?

O prazo para efetuar o registo de actos societários não sofreu alterações, sendo de 2 meses a contar da data em que tenha sido titulado o acto a registar. Os registos comerciais poderão ser efectuados presencialmente, mediante marcação prévia, por correio ou on-line.

Nota: Caso na Assembleia-Geral anual os sócios apenas deliberem sobre a documentação de prestação de contas da sociedade, este registo deverá ser efectuado pelo Contabilista Certificado da sociedade aquando da entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES), que deverá ser apresentada anualmente até ao dia 15 de Julho. O registo da prestação de contas está actualmente integrado na IES, sendo efectuado de forma automática, com o pagamento do preço respeitante ao registo, após a entrega da IES por via eletrónica.

 

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 APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA DE ATIVIDADE
EM EMPRESAS EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL E
NOVO INCENTIVO À NORMALIZAÇÃO DA ACTIVIDADE EMPRESARIAL

Última atualização: 16 de abril de 2021


 

O que é o apoio extraordinário à retoma progressiva?
É um apoio financeiro atribuído ao empregador, criado para apoiar a manutenção dos postos de trabalho em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) de todos ou alguns dos seus trabalhadores e dos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência e que constem das declarações de remuneração, nas situações em que a empresa tenha 1 ou mais trabalhadores e destinado exclusivamente ao pagamento da compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos pela redução.

Que entidades se encontram abrangidas pela possibilidade de aplicação deste regime?
Estas medidas aplicam-se a entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), os trabalhadores independentes que são entidades empregadoras e os membros de órgãos estatutários.

Em que consiste o apoio extraordinário à retoma progressiva em situação de crise empresarial?
É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante o período de redução temporária de horário de trabalho.
Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas e a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, paga pelo empregador, no valor de quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
O montante total mensal efetivamente auferido pelo trabalhador (retribuição das horas trabalhadas + compensação retributiva) não pode ser inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador. Se tal ocorrer, o valor da compensação retributiva pago pela segurança social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a três vezes o valor da RMMG, sem encargos adicionais para as entidades empregadoras.

A mesma empresa pode beneficiar simultaneamente de outros apoios públicos?
Sim, o apoio extraordinário à retoma progressiva é cumulável com outros apoios nacionais ou internacionais, por exemplo, de emprego ou Fundos Europeus, mas não pode acumular com o apoio no âmbito do Layoff Simplificado, nem com as medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

Quais os requisitos de aplicação do regime da Retoma Progressiva?
Os requisitos gerais de aplicação deste regime são os seguintes:

1.º Verificação de uma situação de crise empresarial;

2.º Situações contributiva e tributária regularizadas.

Adicionalmente, a empresa não poderá despedir os seus trabalhadores.

O que se entende por “situação de crise empresarial” no âmbito do regime da Retoma Progressiva?
Considera-se em situação de crise empresarial a entidade empregadora em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Existe algum apoio adicional para empresas com quebras muito elevadas de faturação?
Sim. Para as empresas em situação de crise empresarial com quebra de faturação igual ou superior a 75%, o empregador tem direito a um apoio adicional em que a Segurança Social comparticipará em 35% a retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT. A soma do apoio financeiro à compensação retributiva e deste apoio adicional não pode ultrapassar o triplo da RMMG (1.995€).

O empregador tem direito a alguma isenção ou dispensa parcial de contribuições para a Segurança Social?
Sim. Nos meses de março, abril e maio de 2021, o empregador do setor da cultura, que esteja a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho poderá beneficiar de:

  • Isenção do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, quando se verifique quebra de faturação inferior a 75 %;
  • Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, quando se verifique quebra de faturação igual ou superior a 75 %.

Para tal, as entidades empregadoras deverão deter à data de 31 de Dezembro de 2020, um dos seguintes códigos de atividade:

  • 20510 – Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia;
  • 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
  • 47630 – Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados;
  • 49392 – Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e.;
  • 551 – Estabelecimentos hoteleiros (e todas as subclasses);
  • 552 – Residências para férias e outros alojamentos de curta duração (e todas as subclasses);
  • 553 – Parques de campismo e de caravanismo (e todas as subclasses);
  • 559 – Outros locais de alojamento (e todas as subclasses);
  • 561 – Restaurantes (e todas as subclasses);
  • 562 – Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições (e todas as subclasses);
  • 563 – Estabelecimentos de bebidas (e todas as subclasses);
  • 581 – Edição de livros, de jornais e de outras publicações (e todas as subclasses);
  • 591 – Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão (e todas as subclasses);
  • 592 – Atividades de gravação de som e edição de música (e todas as subclasses);
  • 74200 – Atividades fotográficas;
  • 771 – Aluguer de veículos automóveis (e todas as subclasses)
  • 77210 – Aluguer de bens recreativos e desportivos
  • 791 – Agências de viagem e operadores turísticos (e todas as subclasses)
  • 799 – Outros serviços de reservas e atividades relacionadas (e todas as subclasses);
  • 823 – Organização de feiras, congressos e outros eventos similares (e todas as subclasses);
  • 85520 – Ensino de atividades culturais;
  • 900 – Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias (e todas as subclasses);
  • 910 – Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais (e todas as subclasses);
  • 932 – Atividades de diversão e recreativas (e todas as subclasses);
  • 93291 – Atividades tauromáquicas;
  • 94991 – Associações culturais e recreativas.

Como pode o empregador fazer prova de que tem as situações contributiva e tributária regularizadas?
O empregador deve dar o consentimento para a consulta da situação fiscal perante a Autoridade Tributária, procedendo a Segurança Social à consulta oficiosa da situação contributiva.

O empregador está obrigado a incluir todos os trabalhadores no regime da Retoma Progressiva?
O empregador poderá optar por excluir um grupo de trabalhadores e incluir outros. Em tese geral, poderá ficar com 3 (três) tipos de trabalhadores nesta fase de pandemia:

  1. Trabalhadores que continuam a ir trabalhar às instalações da empregadora por serem essenciais;
  2. Trabalhadores em regime de teletrabalho em regime de horário completo;
  3. Trabalhadores em regime de redução temporária do período normal de trabalho (encontrando-se, ou não, em teletrabalho).

Os trabalhadores inseridos no número 3 são aqueles relativamente aos quais poderá ser aplicável o regime da Retoma Progressiva.

O empregador pode fazer cessar contratos de trabalho a termo durante a vigência do regime da Retoma Progressiva?
Pode. O regime da Retoma Progressiva permite a cessação de contratos de trabalho a termo por caducidade, ou seja, a sua não renovação, no momento do seu termo, desde que respeitados os prazos de comunicação da intenção de não renovação.
Poderá ainda haver denúncia do contrato de trabalho no período experimental, mas esta possibilidade deverá ser analisada caso a caso, não em todas e quaisquer circunstâncias.
No entanto, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de qualquer trabalhador ao seu serviço independentemente de este estar ou não abrangido pelo regime da Retoma Progressiva, por via de despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho:

  1. Durante o período de aplicação das medidas de apoio excecionais (1 mês prorrogável mensalmente até 30 de setembro de 2021), bem como;
  2. Nos 60 dias seguintes término das medidas de apoio.

A redução do PNT dos trabalhadores está sujeita a limites?

R: Sim. A redução máxima do período normal de trabalho é variável em função da quebra de faturação, com os seguintes limites:

 

Regime aplicável até 30 de junho de 2021

Quebra de faturação

=> 25%

=> 40%

=> 60%

=> 75%

Redução máxima do PNT

33%

40%

60%

75% a 100%

No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:

  • Até 100% nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021
  • De 75%, nos meses de maio e junho de 2021

Para efeitos de fiscalização, a redução do PNT, dentro dos limites máximos admitidos pelo apoio, é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no Código do Trabalho ou os previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

Durante o período de suspensão redução do PNT, o trabalhador pode exercer outra atividade remunerada fora da empresa? Se sim, como proceder?
Pode. Durante o período de redução do PNT, o trabalhador pode exercer atividade remunerada fora da empresa, devendo comunicar esse facto ao empregador no prazo de 5 dias a contar do início da mesma para efeitos de eventual redução da compensação retributiva.
Caso não comunique, o trabalhador:

  • Perderá o direito a compensação retributiva;
  • Deverá restituir os montantes já recebidos a título de compensação retributiva;
  • Incorre numa infração disciplinar.

Por sua vez, o empregador deve comunicar, junto da Segurança Social, quando os seus trabalhadores estiverem a exercer atividade remunerada no prazo de dois dias a contar da data em que tenham conhecimento desse mesmo facto.

Quais as formalidades a respeitar para acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva em situação de crise empresarial?

Para aceder a este apoio, entidade empregadora deverá respeitar as seguintes formalidades:

1.º O empregador deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à retoma progressiva, indicando a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam;

2.º Remissão de requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora junto do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) acompanhado dos seguintes documentos:

  • Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

3.º O empregador deve submeter requerimento eletrónico, em formulário próprio, através da segurança social direta.

NOVO INCENTIVO À NORMALIZAÇÃO DA ACTIVIDADE EMPRESARIAL

Posso aceder a algum apoio depois de ter beneficiado do lay-off simplificado ou do apoio à retoma progressiva?
Sim. O empregador que, no primeiro trimestre de 2021, tenha beneficiado do lay-off simplificado, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, tem direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

Como é atribuído o incentivo à normalização da empresa?
O incentivo à normalização da atividade empresarial é concedido, por trabalhador abrangido pelos apoios, de acordo com os seguintes critérios:

  1. Quando requerido até 31 de maio de 2021, tem o valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG), sendo pago de forma faseada ao longo de seis meses;
  2. Quando requerido em data posterior à referida na alínea anterior e até 31 de agosto de 2021, tem o valor de uma RMMG, sendo pago de uma só vez, correspondente ao período de três meses.

Ao incentivo à normalização da atividade empresarial acresce algum apoio?
Sim. Ao incentivo à normalização da atividade empresarial no valor de duas RMMG, acresce o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do incentivo.

Quais as obrigações do empregador para beneficiar do incentivo à normalização da atividade empresarial?

O empregador que beneficie do presente incentivo deverá:

  1. Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  2. Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
  3. Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento.

A mesma empresa pode beneficiar simultaneamente de outros apoios públicos?
O incentivo à normalização da atividade empresarial não é cumulável, em simultâneo, com o lay-off simplificado e com o apoio à retoma progressiva, nem com as medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay-off tradicional).

 

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TRABALHO POR CONTA DE OUTRÉM

Última atualização: 16 de abril de 2021


 

FALTAS

Isolamento Profilático

Sou trabalhador por conta de outrem e o SNS passou-me uma declaração provisória de isolamento profilático. Tenho direito a algum apoio?
Depende. Caso a atividade desenvolvida seja compatível com o teletrabalho, não é atribuído qualquer apoio ou subsídio enquanto a declaração provisória não vier a tornar-se definitiva, por declaração do delegado de saúde.
Não sendo possível a prestação de teletrabalho, enquanto houver uma declaração provisória de isolamento profilático é possível requerer o subsídio por isolamento profilático nas mesmas condições em que seria possível requerer o apoio caso a declaração fosse definitiva.

Sou trabalhador por conta de outrem e foi-me ordenado que fique em isolamento profilático (definitivo). Quais as consequências no meu contrato de trabalho?
Os trabalhadores em isolamento profilático têm direito a um subsídio “de doença” pago pela Segurança Social, durante 14 dias, correspondente a 100% da remuneração de referência, sendo que a sua atribuição não está sujeita a período de espera.
O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho. No entanto, no caso dos trabalhadores que não apresentam seis meses com registo de remunerações, o subsídio a atribuir será inferior ao supra exposto.

Em que consiste o apoio?
O apoio é prestado através do pagamento de um subsídio no valor correspondente a 100% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite mínimo de 65% da remuneração de referência ilíquida.
No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por [R / (30 x n)], em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

Qual a duração do apoio?
O subsídio tem a duração máxima de 14 dias.
Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia. O reconhecimento do direito a este subsídio não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.

O que tenho de fazer para recorrer a este apoio?
Remeter à entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo Delegado de Saúde ou declaração provisória de isolamento profilático emitida na sequência de contacto com o SNS24 ou o respetivo código de acesso à mesma, consoante o caso.

O que acontece caso venha a descobrir que contraí a doença COVID-19?
Caso se verifique a ocorrência de doença, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por doença. Nesse caso, não é necessário qualquer procedimento, uma vez que o Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) será comunicado, por via eletrónica, pelos Serviços de Saúde à Segurança Social.

Quais as consequências para os trabalhadores por conta de outrem que têm que acompanhar filho ou outro dependente a seu cargo, que se encontre doente ou tenha de ficar em isolamento profilático?
Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, ou de doença por COVID-19, até ao limite de 14 dias, em cada uma das situações, de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social.

Existe algum apoio para os trabalhadores por conta de outrem que tenham de prestar assistência a filho ou menor ou outro dependente?
Os trabalhadores que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, em situação de isolamento profilático certificado pelo Delegado de Saúde ou de doença por COVID-19, têm direito a direito a subsídio por assistência a filho.

Doença

Poderá um trabalhador recusar-se a comparecer no seu local de trabalho por entender que aí existe risco de contágio com a Covid-19?
Uma vez que passou a ser obrigatória a adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam, o trabalhador pode simplesmente comunicar à entidade empregadora que irá exercer as suas funções em teletrabalho.
Caso o trabalhador não possa exercer as suas funções em regime de teletrabalho, e salvo indicação em contrário por parte das autoridades de saúde ou governamentais competentes, deverá comparecer no seu local de trabalho em cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade. Caso contrário, as suas ausências considerar-se-ão faltas injustificadas.

Como proceder se um trabalhador com suspeitas de infeção com a Covid-19 se recusar a ficar ausente da empresa?
Na eventualidade de um trabalhador com suspeitas de infeção com a Covid-19 incumprir o plano de contingência fixado pela empresa, ou recuse cumprir ordens do empregador nesse âmbito, incluindo a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, poderá ser sancionado disciplinarmente por desobediência, para além das demais consequências legais previstas.

Sou trabalhador dependente e foi-me diagnosticado Covid-19. Tenho direito a algum apoio?
Sim. Nas situações de doença por COVID-19 o trabalhador tem direito à atribuição de subsídio por doença. A atribuição do subsídio por doença não está sujeita a período de espera. A atribuição de subsídio de doença corresponde a 100 % da remuneração de referência líquida e tem o limite máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático se tiver existido.

 

Teletrabalho

O que se entende por teletrabalho?
O teletrabalho é uma modalidade de exercício de funções laborais, que permite que o trabalhador realize a prestação a que se encontra obrigado por conta do seu contrato de trabalho, em local diverso das instalações da entidade empregadora, através do recurso a meios informáticos e tecnológicos que permitam a execução das mesmas tarefas que executaria no espaço físico da entidade empregadora.

Quem decide se o trabalhador pode exercer as suas funções em regime de teletrabalho?
Enquanto vigorar o Estado de Emergência, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, não sendo necessário o acordo entre as partes (Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril).

A regra geral não aplica às seguintes funções:

  1. Trabalhadores de serviços essenciais;
  2. Trabalhadores que prestem serviço de atendimento presencial junto de entidades públicas.

 Exercendo as minhas funções em teletrabalho, perco os meus direitos?
Não. Ao exercer as suas funções em regime de teletrabalho o Trabalhador mantém todos os direitos e obrigações que decorrem da lei e do seu contrato de trabalho.
A entidade empregadora também mantém todos os direitos e obrigações que decorrem da lei e do contrato, nomeadamente o poder de direção e o poder disciplinar.

Poderão, contudo, existir alguns direitos e obrigações que deixam de ser aplicáveis se diretamente relacionados com o exercício da atividade nas instalações da entidade empregadora ou noutro local.

Os trabalhadores mantêm o direito ao subsídio de alimentação durante o período em que exercerem as suas funções em regime de teletrabalho?
Sim. O trabalhador em regime de teletrabalho mantém o direito ao subsídio de alimentação que já lhe fosse devido.

Estou a exercer funções em regime de teletrabalho. Tenho direito ao subsídio de deslocação?
O subsídio de deslocação, caso exista, poderá deixar de ser pago uma vez que o trabalhador deixa ter as despesas de deslocação de casa para o trabalho e vice-versa, devendo esta circunstância, ainda assim, ser avaliada caso a caso.

O que acontece nos casos em que não é possível a prestação de trabalho através de teletrabalho?
Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos seus trabalhadores e prestadores de serviços, bem como adotar as medidas necessárias para garantir:

  1. O distanciamento físico entre os trabalhadores;
  2. A proteção sanitária dos trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito à utilização de máscara e outras formas de protecção pessoal, em especial quando o distanciamento físico é impraticável em razão da natureza da atividade.

O que acontece nos casos em que não é possível a prestação de trabalho através de teletrabalho e a prestação de trabalho no local habitual de trabalho do trabalhador se tornou inviável?
Nas situações em que não é possível prestar trabalho através de teletrabalho e a prestação de trabalho no local habitual de trabalho se tenha tornado inviável, a entidade empregadora pode:

  1. Dispensar o trabalhador de comparecer no seu local de trabalho, ao abrigo do regime de faltas justificadas, devendo este permanecer em casa até que lhe sejam dadas instruções para regressar ao trabalho. Neste caso, o trabalhador deverá receber a sua retribuição na íntegra;
  2. Determinar o gozo de férias pelo trabalhador. Apesar de o período de férias dever ser marcado mediante acordo entre o empregador e o trabalhador, na falta de acordo, o empregador poderá marcar as férias do trabalhador. No entanto, apenas o poderá fazer tendo em vista o gozo de férias entre 1 de maio e 31 de outubro de cada ano, salvo algumas exceções;
  3. Aplicação do regime de Lay-Off simplificado, se os requisitos para acesso ao mesmo se encontrem verificados. Nesse caso, a entidade empregadora poderá suspender o contrato de trabalho, tendo o trabalhador direito a receber 100% da sua retribuição normal ilíquida, com o limite de 3xRMMG.

O seguro de acidentes de trabalho continua a abranger os trabalhadores que passem a prestar temporariamente trabalho em regime de teletrabalho?

Sim. O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos restantes trabalhadores, nomeadamente no que se refere à reparação de danos que resultem de acidente de trabalho.

No entanto, nas situações em que o trabalhador passe a prestar o seu trabalho em regime de teletrabalho, e para evitar quaisquer dúvidas, torna-se necessário que esse regime seja formalizado.

Para esse efeito, a entidade empregadora deverá comunicar ao segurador a situação do trabalhador em regime de teletrabalho, com indicação do local onde o trabalho será prestado, bem como do período normal de trabalho.

 

Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores por conta de outrem

Sou trabalhador por conta de outrem e terminarei o Subsídio Social de Desemprego em 2021. Posso aceder a algum apoio?
Sim, pode aceder ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores por conta de outrem.

Como sei se posso solicitar este apoio?
Podem aceder a este apoio os trabalhadores por conta de outrem que terminem o Subsídio Social de Desemprego em 2021, sem condição de recursos (explicação abaixo em “Q: Em que consiste a condição de recursos?”).

Em que consiste o apoio?
Trata-se de um apoio financeiro correspondente ao valor do subsídio de proteção no desemprego que auferia à data da sua cessação, dentro dos limites seguintes:

  1. Limite máximo € 501,16;
  2. Limite mínimo € 50.

Por quanto tempo posso receber este apoio?
O apoio é atribuído por um período de 6 meses sem condição de recursos.

Sou trabalhador por conta de outrem e terminarei as prestações de desemprego em 2021 (com exceção dos trabalhadores do Subsídio Social de Desemprego previstos nas questões anteriores), incluindo também os trabalhadores que terminem o período de 6 meses do apoio anterior. Posso aceder a algum apoio?
Sim, pode aceder ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores por conta de outrem.

Como sei se posso solicitar este apoio?
Podem aceder a este apoio os trabalhadores que terminem as prestações de desemprego em 2021, com exceção dos trabalhadores do Subsídio Social de Desemprego, incluindo também os trabalhadores que terminem o período de 6 meses do apoio anterior, sujeito a condição de recurso (explicação abaixo em “Em que consiste a condição de recursos?).

Em que consiste o apoio?
Trata-se de um apoio financeiro correspondente ao valor da diferença entre 501,16€ e o rendimento médio por adulto equivalente do agregado familiar, dentro dos limites seguintes:

  1. Limite máximo € 501,16;
  2. Limite mínimo € 50.

Por quanto tempo posso receber este apoio?
O apoio é atribuído até 12 meses com condição de recursos.

Sou trabalhador por conta de outrem em situação de desemprego involuntário, sem acesso a prestações de desemprego. Posso aceder a algum apoio?
Sim, pode aceder ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores por conta de outrem.

Como sei se posso solicitar este apoio?
Podem aceder a este apoio os trabalhadores em situação de desemprego involuntário, sem acesso a prestações de desemprego e que tenham pelo menos de 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego.

Em que consiste o apoio?
Trata-se de um apoio financeiro correspondente ao valor da diferença entre 501,16€ e o rendimento médio por adulto equivalente do agregado familiar, dentro dos limites seguintes:

  1. Limite máximo € 501,16;
  2. Limite mínimo € 50.

Por quanto tempo posso receber este apoio?
O apoio é atribuído até 12 meses com condição de recursos.

Sou trabalhador por conta de outrem, mas não estou em nenhuma das situações anteriores em que é possível pedir o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores por conta de outrem e estou sem proteção social. Posso aceder a algum apoio?
Sim, pode aceder ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores por conta de outrem.

Como sei se posso solicitar este apoio?
Podem aceder a este apoio os trabalhadores que não se enquadrem nas situações identificadas nas questões acima, que tenham estado registados na Segurança Social a partir de janeiro de 2019 como trabalhadores por conta de outrem e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio.

Em que consiste o apoio?
Trata-se de um apoio financeiro correspondente ao valor da diferença entre 501,16€ e o rendimento médio por adulto equivalente do agregado familiar, dentro dos limites seguintes:

  1. Limite máximo € 501,16;
  2. Limite mínimo € 50.

Por quanto tempo posso receber este apoio?
O apoio é atribuído até 6 meses com condição de recursos.

Se beneficiar do apoio passarei a ter de realizar contribuições?
Sim, com o fim da atribuição do apoio, passará a ficar enquadrado no regime de trabalhadores independentes, iniciando-se a obrigação de efetuar a declaração trimestral e, bem assim, a obrigação de realizar contribuições.

O que é a condição de recursos?
A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que, no âmbito do atual apoio, não podem ultrapassar 501,16€ (por adulto equivalente) considerado o valor do património imobiliário na parte em que exceda 450 vezes o indexante dos apoios sociais. Destes cálculos exclui-se o imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.
Considera-se cumprida a condição de recursos quando o rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é menor ou igual a 501,16€.
A verificação da condição de recursos é definida em função do rendimento médio mensal do agregado familiar do requerente, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos, ou seja, o requerente do apoio tem o peso 1, outros maiores do agregado familiar o peso de 0,7 e os menores o peso de 0,5.
Para garantir que a condição de recursos é aplicada sobre os rendimentos mais recentes deve atualizar na Segurança Social Direta os seus rendimentos e do agregado familiar de 2020 que não seja do conhecimento da Segurança Social.

O que tenho de fazer para receber o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores por conta de outrem?

É possível requerer o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores por conta de outrem referente ao mês de março, a partir do dia 5 e até 16 de abril.

Para beneficiar deste apoio, deverá constar atualizada a informação sobre o agregado familiar, os seus rendimentos e os do agregado junto da segurança social.

1.º Deverá atualizar o agregado familiar na Segurança Social Direta, acedendo a:

  1. Menu “Família”;
  2. Opção “Agregado e Relações Familiares”.

Para registar um novo elemento no agregado tem de aceder com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e senha da Segurança Social Direta do mesmo. 

2.º Deverá atualizar os rendimentos de 2020 do agregado familiar na Segurança Social Direta, acedendo a:

  1. Menu “Família”;
  2. Opção “Rendimentos e Património”.

Deverá proceder ao registo de todos os rendimentos de 2020 de cada elemento do agregado que não sejam do conhecimento da Segurança Social. Essa atualização é feita com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e senha da Segurança Social Direta de cada um dos elementos.

Deverão ser atualizados apenas os rendimentos que não são do conhecimento da Segurança Social.

3.º Deverá atualizar os rendimentos de trabalho do próprio não declarados à Segurança Social referentes a 2019 na Segurança Social Direta, acedendo a:

  1. Menu “Família”;
  2. Opção “Rendimentos e Património”.

Deverão ser atualizados apenas os rendimentos que não são do conhecimento da Segurança Social.

 4.º Por fim, deverá ser preenchido o requerimento do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores na Segurança Social Direta, no menu “Emprego”, em “Medidas de Apoio (COVID19)”. 

O apoio é pago exclusivamente por transferência bancária, pelo que deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta. Se ainda não tem o seu IBAN registado deve registá-lo através da Segurança Social Direta, acedendo a:

  1. Menu “Perfil”,
  2. Opção “Conta bancária”.

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 LAY-OFF SIMPLIFICADO

Última atualização: 16 de abril de 2021


 

O que é o Lay-Off simplificado?
O regime geral do lay-off consiste numa redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado período de tempo, devido a:

  • Motivos de mercado;
  • Motivos estruturais ou tecnológicos;
  • Catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa.

O Lay-off simplificado é uma adaptação do regime geral do Código do Trabalho, criada pelo Decreto nº 10-G/2020 de 26.03, destinando-se a empresas que se encontram numa situação de crise empresarial motivada pela pandemia Covid-19.
O objetivo deste regime é estabelecer medidas excecionais e temporárias, que se materializam na atribuição de apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID -19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial, sob determinados termos e condições.

Que entidades se encontram abrangidas pela possibilidade de aplicação deste regim
Estas medidas aplicam-se:

  • Às entidades empregadoras, que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. A entidade empregadora pode aceder ao apoio desde que a sua atividade se encontre total ou parcialmente sujeita ao dever de encerramento, sendo abrangidos os trabalhadores afetados por esse dever de encerramento;
  • Às entidades empregadoras que se encontre em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40 %, no mês anterior ao do requerimento a efetuar no mês de março e abril de 2021, quando tal resulte de:
  •             Interrupção das cadeias de abastecimento globais; OU
  • Suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades ou setores que estejam atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.

Em que consiste o apoio?
A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações.
O trabalhador tem direito a um apoio correspondente a 100% da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG (665€) correspondente ao seu período normal de trabalho, com o limite de 3 RMMG (1.995€).
A compensação retributiva correspondente a 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar 3 RMMG. A Segurança Social suporta 70% deste valor e a entidade empregadora os restantes 30%.
A compensação retributiva é ainda aumentada no estritamente necessário de modo a assegurar a remuneração normal ilíquida do trabalhador até ao limite máximo de 3RMMG, suportando a Segurança Social esse valor.

A mesma empresa pode beneficiar simultaneamente de outros apoios públicos?
Sim, o apoio no âmbito do Layoff Simplificado é cumulável com outros apoios nacionais ou internacionais, por exemplo, de emprego ou Fundos Europeus, mas não pode acumular com o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, nem com as medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

Quais os requisitos de aplicação do regime de Lay-Off?
Os requisitos gerais de aplicação deste regime são os seguintes:

Sujeição ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

OU

2.º Declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste comprovada paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40 %, no mês anterior ao do requerimento a efetuar no mês de março e abril de 2021 (nas situações acima referidas);

E

Situações contributiva e tributária regularizadas (com exceção das dívidas à Segurança Social e/ou Autoridade Tributária contraídas durante o mês de março de 2020 que, se regularizadas até 30 de abril de 2020, não consubstanciam impedimento para recurso ao Lay-Off).

Adicionalmente, a empresa não poderá despedir os seus trabalhadores.

Como pode o empregador fazer prova de que tem as situações contributiva e tributária regularizadas?
O empregador deve dar o consentimento para a consulta da situação fiscal perante a Autoridade Tributária, procedendo a Segurança Social à consulta oficiosa da situação contributiva.

Qual a exceção ao requisito de obrigatoriedade de manutenção das situações contributiva e tributária regularizadas para acesso ao regime de Lay-Off?
Caso a empresa tenha contraído dívidas junto da Segurança Social ou da Autoridade Tributária durante o mês de março de 2020 poderá, ainda assim, recorrer a este regime, desde que regularizasse essas mesmas dívidas até 30 de abril de 2020.

O empregador está obrigado a incluir todos os trabalhadores no regime de Lay-Off?
O empregador poderá optar por excluir um grupo de trabalhadores e incluir outros. Em tese geral, poderá ficar com 4 (quatro) tipos de trabalhadores nesta fase de pandemia:

  1. Trabalhadores que continuam a ir trabalhar às instalações da empregadora por serem essenciais;
  2. Trabalhadores em regime de teletrabalho em regime de horário completo;
  3. Trabalhadores com o seu contrato de trabalho suspenso;
  4. Trabalhadores em regime de redução temporária do período normal de trabalho (encontrando-se, ou não, em teletrabalho).

Os trabalhadores inseridos nos números 3 e 4 são aqueles relativamente aos quais poderá ser aplicável o regime de Lay-Off simplificado.

O empregador pode fazer cessar contratos de trabalho a termo durante a vigência do regime de Lay-Off?
Pode. O regime do Lay-Off permite a cessação de contratos de trabalho a termo por caducidade, ou seja, a sua não renovação, no momento do seu termo, desde que respeitados os prazos de comunicação da intenção de não renovação.
Poderá ainda haver denúncia do contrato de trabalho no período experimental, mas esta possibilidade deverá ser analisada caso a caso, não em todas e quaisquer circunstâncias.
No entanto, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de qualquer trabalhador ao seu serviço independentemente de este estar ou não abrangido pelo regime de lay-off, por via de despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho:

  1. Durante o período de aplicação das medidas de apoio excecionais, ou seja, durante o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como;
  2. Nos 60 dias seguintes término das medidas de apoio.

Em que consiste o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?
É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante o período de redução temporária de horário de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.

Qual o valor do apoio na situação de suspensão do contrato de trabalho?
Nas situações de suspensão de contrato de trabalho, o trabalhador tem direito uma compensação retributiva correspondente a 100% da sua retribuição normal ilíquida, com o limite de 3xRMMG.
A Segurança Social suporta o valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, e a entidade empregadora os restantes 30%, sendo aquele apoio aumentado no estritamente necessário de modo a assegurar a remuneração normal ilíquida do trabalhador, até ao limite máximo de 3xRMMG.

Qual o valor do apoio na situação de redução do período normal de trabalho?
Nas situações de redução do tempo normal de trabalho, a compensação retributiva é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
A compensação retributiva é aumentada no estritamente necessário de modo a assegurar a remuneração normal ilíquida do trabalhador, até ao limite máximo de 3xRMMG, sendo este acréscimo suportado pela Segurança Social.

Existe alguma distinção entre os trabalhadores que veem o seu contrato de trabalho suspenso e aqueles que apenas assistem a uma redução temporária do período normal de trabalho previsto no seu contrato de trabalho?
Sim, existem diferenças importantes para o empregador. Vejamos:

  1. Situações de suspensão do contrato de trabalho:

A compensação retributiva é igual a 2/3 da retribuição normal ilíquida, tendo como limite mínimo a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) – 635 euros – ou o valor da remuneração correspondente ao seu período normal de trabalho se inferior à RMMG e como limite máximo o triplo da RMMG – 1.905 euros.

Exemplo:

Se um trabalhador, em circunstâncias normais, receber um salário de 960,00€, tem direito a receber 2/3 daquele ordenado, ou seja, € 640,00 [(€ 960,00 : 3) X 2] na situação de suspensão do contrato de trabalho em regime de Lay-Off.

Impacto financeiro para a empresa:

O trabalhador recebe € 640,00, dos quais 70% ficam a cargo da Segurança Social – 448,00 euros – e 30% a cargo da empregadora – 192,00 euros.

O impacto financeiro para a empresa, neste caso concreto, são € 192,00. Nesta situação não será devido subsídio de refeição.

  1. Situações de redução do período normal de trabalho:

Neste caso, a elaboração dos cálculos é mais complexa.
Ao trabalhador abrangido pelo Lay-Off em regime de redução do período normal de trabalho, é assegurado o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho.
Contudo, se o salário a auferir pelo trabalhador nesse caso, for:

  • Inferior a 2/3 à retribuição normal ilíquida (ou seja, retribuição que aufere em circunstâncias normais), ou;
  • Inferior à RMMG;

o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre um destes valores, consoante a situação concreta, e o salário que aufere em regime de Lay-Off.

Exemplo:

Se 2/3 do salário normal ilíquido de um trabalhador correspondessem a 640,00€ [(€ 960,00 : 3) x 2] e se, numa situação de redução do período normal de trabalho, as horas trabalhadas por esse trabalhador lhe permitissem receber um salário de € 531,84, o trabalhador teria direito a uma compensação de € 108,16€ [€ 640,00 – € 531,84].

Impacto financeiro para a empresa:
O trabalhador recebe os mesmos € 640,00.
Todavia, o impacto financeiro para a empresa é distinto.
As horas trabalhadas por este trabalhador (numa situação de redução do período normal de trabalho) permitem-lhe receber um salário de € 531,84 que fica integralmente a cargo do empregador.

O valor da compensação retributiva seria € 108,16 (€ 640,00 – € 531,84).

Da compensação retributiva de € 108,16, 70% fica a cargo da Segurança Social, ou seja, € 75,71, e os restantes 30% a cargo da empregadora, que resulta em € 32,45.

O impacto financeiro para a empresa são € 564,29 [€ 531,84 + € 32,45], neste caso concreto.

Durante o período de suspensão redução ou suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode exercer outra atividade remunerada fora da empresa? Se sim, como proceder?
Pode. Durante o período de redução ou suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode exercer atividade remunerada fora da empresa, devendo comunicar esse facto ao empregador no prazo de 5 dias a contar do início da mesma para efeitos de eventual redução ou compensação retributiva.

Caso não comunique, o trabalhador:

  • perderá o direito a compensação retributiva;
  • deverá restituir os montantes já recebidos a título de compensação retributiva;
  • incorre numa infração disciplinar.

Por sua vez, o empregador deve comunicar, junto da Segurança Social, quando os seus trabalhadores estiverem a exercer atividade remunerada no prazo de dois dias a contar da data em que tenham conhecimento desse mesmo facto.

Quais as formalidades a respeitar para acesso ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação e qual a sua duração?

Para aceder a este apoio, entidade empregadora deverá respeitar as seguintes formalidades:

1.º O empregador deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam;

2.º Remissão de requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora junto do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) acompanhado dos seguintes documentos:

Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

3.º O requerimento deve ser apresentado através de formulário online, disponível na Segurança Social Direta, no menu Emprego, opção Layoff.

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