Direitos de audiovisual e de fonogramas 2021 estão a pagamento

A GDA encontra-se presentemente a comunicar as distribuições dos direitos conexos de audiovisual e de fonogramas relativos ao ano de 2021 já iniciado o pagamento das respetivas remunerações.

A GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas está, neste momento, a proceder ao pagamento de direitos conexos sobre a utilização de videogramas e fonogramas relativos ao ano de 2021. Igualmente em curso está o pagamento de valores relativos às revisões anuais das distribuições de Audiovisual e Fonogramas relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020 (ver tabela).

Audiovisual

Fonogramas

Data-limite de pagamento

Distribuição Ordinária Audiovisual 2021

Distribuição Ordinária Fonogramas 2021

30 junho 2026

Distribuição Ordinária Audiovisual 2020 – Rev#2

Distribuição Ordinária Fonogramas 2020 – Rev#2

30 junho 2025

Distribuição Ordinária Audiovisual 2019 – Rev#4 Distribuição Ordinária Fonogramas 2019 – Rev#4 30 de junho de 2024
Distribuição Ordinária Audiovisual 2018 – Rev#6 Distribuição Ordinária Fonogramas 2018 – Rev#6 30 de novembro de 2023

Declarar o repertório é a única forma de um artista poder receber os direitos gerados pelas respetivas prestações artísticas.
Manter atualizados os dados de contacto e registos de repertório no Portal GDA é um dever e um interesse de cada Cooperador. Contacte a sua gestora de repertório.

Música portuguesa nas rádios: GDA, Audiogest, e SPA querem quota fixa de 35%

A GDA foi anfitriã, na terça-feira, dia 16 de maio, de uma reunião que juntou as três sociedades de gestão coletiva que representam os direitos de propriedade intelectual de autores, produtores fonográficos e artistas, e o movimento + Música Portuguesa e da qual saiu a reivindicação de uma quota fixa de 35% para a utilização de música portuguesa nas rádios.

A GDA (em representação dos artistas intérpretes e executantes), a Audiogest (produtores), e a SPA (autores), bem como o movimento + Música Portuguesa, estão de acordo quanto à necessidade de legislação que estabeleça uma quota fixa para a música portuguesa que não seja inferior aos 35% e que funcione como prova inequívoca do apoio e incentivo inequívocos do Governo e do Parlamento à produção nacional de música.

“A presença da música portuguesa nas rádios tem um impacto importante nas vidas dos artistas portugueses”, afirma Pedro Wallenstein, presidente da GDA. “Por um lado, gera direitos de propriedade intelectual, sendo uma importante fonte de receitas. Por outro, aproxima-os dos seus públicos expondo-os e divulgando o seu trabalho e atuações”, salienta.

Desde que existe, a legislação que impõe quotas tem-se revelado um importante meio de apoio aos artistas é à criação de música portuguesa.

Entre 2009 e 2021, a quota foi de 25%, tendo subido para os 30% como resposta aos efeitos da pandemia. Em março deste ano, o Governo considerou que o período pandémico estava ultrapassado e recolocou a fasquia nos 25 por cento.

Essa decisão foi criticada publicamente pelo setor, já que, apesar de 2022 ter representado um relativo regresso à normalidade, a maioria dos artistas ainda não conseguiu repor os rendimentos perdidos por causa da crise pandémica. Essas críticas deram origem ao movimento + Música Portuguesa e à petição Pelo aumento da quota mínima obrigatória de música portuguesa nas rádios (que já conta com perto de 7.300 assinaturas).

Essa iniciativa espontânea, nascida no seio da classe artística, levou já à apresentação, no início de maio, de três projetos de lei na Assembleia da República.

Os projetos legislativos do Bloco de Esquerda, PCP e PAN, que preveem uma subida da quota, foram aprovados pelo plenário e deverão, em breve, “baixar à especialidade” para serem discutidos na Comissão de Cultura da Assembleia da República.

Na reunião, que decorreu na sede da GDA, ficou ainda o claro propósito de manter este diálogo aberto, não só entre os intervenientes reunidos, mas também com outros agentes culturais, o poder político e a sociedade civil.

Hoje assinala-se o Dia Mundial da Propriedade Intelectual

O dia de hoje, 26 de abril, é consagrado em todo o mundo como o Dia Mundial da Propriedade Intelectual.

A Organização Mundial para a Propriedade Intelectual (OMPI), uma agência das Nações Unidas, assinala o dia 26 de abril como o Dia Mundial da Propriedade Intelectual.

A GDA, enquanto entidade que gere em Portugal os direitos de propriedade intelectual dos artistas intérpretes ou executantes (atores, músicos e bailarinos), associa-se a essa comemoração, lembrando que a gestão desses direitos, através das sociedades de gestão coletiva, possibilita uma remuneração aos artistas e a aplicação de uma parte das verbas geradas em programas de ação social e cultural.

Os direitos de propriedade intelectual dos artistas são, assim, um importante instrumento para a dignificação e reconhecimento do trabalho e das carreiras dos artistas intérpretes.

Com a criação, há 23 anos, do Dia Mundial da Propriedade Intelectual, a OMPI pretendeu chamar a atenção para o impacto que ela tem nas nossas vidas quotidianas. E recordar que a propriedade intelectual encoraja a inovação e a criatividade, com um enfoque particular na capacidade de as gerações mais novas criarem soluções sustentáveis.

Nas celebrações de 2023, a OMPI escolheu como temas As Mulheres e a Propriedade Intelectual. A OPI considera que as mulheres, representando metade da humanidade, constituem uma vasta reserva de talento inexplorado e desempenham um papel significativo em moldar o mundo através da sua criatividade, trabalho árduo e recursos internos.

Estão a pagamento direitos da Distribuição Extraordinária Fonogramas – RDP 2

A GDA encontra-se presentemente a comunicar a Distribuição Extraordinária Fonogramas – RDP 2, tendo iniciado o pagamento das respetivas remunerações.

A GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas está, neste momento, a proceder ao pagamento de direitos conexos relativos à Distribuição Extraordinária Fonogramas – RDP 2 .

Essa distribuição está a ser comunicada por correio eletrónico aos artistas membros da GDA abrangidos, encontrando-se a mesma informação disponível nas respetivas áreas pessoais do Portal GDA.

As remunerações relativas a esta distribuição extraordinária estarão a pagamento durante três anos, até ao dia 28 de fevereiro de 2026, após o que prescreverão.

O período de pagamento decorre entre janeiro e novembro de cada ano.

A GDA lembra que a declaração de repertório é condição necessária à distribuição de direitos. Os artistas que tenham participado em obras discográficas ou audiovisuais devem declarar e manter atualizados os seus registos de repertório no Portal GDA ou contactar a sua gestora de repertório.

Diretiva MUD: AEPO-ARTIS pede ao Governo português uma transposição justa para artistas

Ioan Kaes, secretário-geral da AEPO-Artis, organização europeia que representa 650 mil artistas e que a GDA integra, escreveu ao ministro português da Cultura, Pedro Adão e Silva, defendendo que a transposição para a legislação portuguesa da Diretiva sobre os Direitos de Autor e conexos no Mercado Único Digital “deve ser acompanhada de medidas específicas adicionais que permitam atingir o objetivo de uma remuneração justa”. Abaixo reproduz-se uma tradução integral da carta.

Implementação da Diretiva do Direito de Autor para o Mercado Único Digital (Directiva nº 2019/790) em Portugal

A AEPO-ARTIS é uma organização sem fins lucrativos que representa 37 organizações de gestão coletiva de artistas Europeus de 27 países diferentes, incluindo a entidade cooperativa portuguesa GDA. O número de artistas, dos sectores áudio e audiovisual representados em conjunto por nossos membros pode ser estimado em 650.000.

Escrevemos a V. Exa. a propósito das nossas preocupações sobre a implementação da diretiva nº 2019/790 em Portugal.

O prazo para a respectiva implementação foi 7 de junho de 2021, prazo há muito vencido.

Em julho de 2022, a Comissão Europeia enviou uma segunda carta de infração a todos os países que ainda não tinha transposto integralmente a directiva, incluindo Portugal. A próxima fase neste procedimento oficial de infracção será iniciada muito em breve e consistirá em notificar formalmente os restantes nove Estados-Membros pelo incumprimento.

Sabemos que isso traz consigo a possibilidade de sanções, mas pedimos cautela antes de Implementar a directiva apenas para evitar um processo perante o Tribunal de Justiça Europeu.

A opção por uma transposição literal por meio de um mero copy/paste da diretiva na sua legislação nacional é uma escolha contra os artistas e uma redução das suas possibilidades de viver da exploração online do seu trabalho.

A Diretiva nº 2019/790 nos seus considerandos 3 e 72-73 é muito clara relativamente ao facto de as novas possibilidades de exploração das obras e prestações deverem constituir uma fonte de rendimento para todos os titulares de direitos. A directiva enfatiza a necessidade de adaptar e complementar o quadro de direitos de autor da União existente, mantendo um elevado nível de proteção de direitos autorais e direitos conexos no ambiente digital.

No entanto, em vez de propor novas regras concretas, o legislador europeu refere-se ao equilíbrio que alcançou ao longo de anos de harmonização através de várias diretivas sobre o direito de autor e insta os estados-membros a transpor esse equilíbrio para ambiente digital. Nessa medida, os artigos 17 e 18 introduzem obrigações pró-ativas e preveem que os Estados-Membros “devem” disponibilizar os mecanismos para garantir a eficácia dos princípios consignados nestes considerandos.

O artigo 18.º introduz o princípio de «uma remuneração adequada e proporcional para os artistas» quando transferem os seus direitos exclusivos. Compete aos Estados-Membros assegurar a mesma por meio de qualquer mecanismo disponível.

Este princípio também se aplica à nova categoria de utilizadores que foi adicionada pelo artigo 17 da Diretiva, aos chamados provedores de serviços de partilha de conteúdos online, como seja o caso do YouTube, Facebook e TikTok. O artigo obriga os Estados-Membros a assegurar que estes provedores não podem mais esconder-se atrás do porto seguro da diretiva de comércio eletrônico, ao mesmo tempo que fazem um uso massivo de conteúdos protegidos pelo direito de autor. Estas plataformas têm que remunerar a cultura e o setor criativo.

No entanto a directiva não oferece qualquer garantia de que as receitas resultantes desta nova obrigação de pagar, sejam compartilhadas com os artistas. Compete aos Estados-Membros fornecer esses meios e garantir que o princípio do artigo 18 também se aplica aos provedores de serviços de partilha de conteúdos online.

Embora seja a maneira mais rápida de evitar novas etapas no procedimento de infracção, uma implementação literal dos artigos 17 e 18 não mudará a realidade para os artistas portugueses e europeus. A necessidade de transposição urgente não deve ser efectuada à custa da proteção dos artistas que são a cara do nosso sector cultural.

A questão que Portugal deve, portanto, colocar é se já dispõe de tais mecanismos em vigor e se estes são adaptados em relação a explorações de obras e prestações. Portugal pode aplicar o princípio existente de remuneração equitativa para qualquer comunicação ao público (ver n.º 3 do artigo 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos) aos actos de comunicação ao público em plataformas como Youtube, Twitch? Pode fazer isso aplicável ao consumo não interativo de música em plataformas como Spotify, Deezer ou Apple? Ou terá de alargar o âmbito do artigo 178.º, n.º 2, para incluir a colocação à disposição do público de fonogramas e videogramas?

Existem várias maneiras de resolver o problema atual dos artistas, mas uma coisa é certa: a transposição deve ser acompanhada de medidas específicas adicionais que permitam atingir efetivamente o objetivo de uma remuneração justa.

Recorde-se que a Comissão Europeia realizará uma verificação de conformidade para garantir que todos os Estados-Membros tenham transposto a diretiva de forma compatível com as obrigações que a directiva cria. Os Estados-Membros que não adaptem a sua actual legislação ou que não incluam medidas específicas adicionais não passarão nesta verificação de conformidade e ficam sujeitos a futuros processos de infracção da Comissão Europeia.

A menos que esse Estado-Membro possa provar que a regulamentação existente é adequada para o mercado digital, como sucedeu com Espanha. A Espanha já dispunha de um mecanismo de remuneração em funcionamento para os artistas que resistiu ao teste dos Artigos 17 e 18. Ao transpor a directiva nº 2019/790, optaram por uma tecnologicamente neutra aplicação de um direito de remuneração irrenunciável que já se aplicava às plataformas de streaming há vários anos e que agora se aplica automaticamente aos provedores de serviços de partilha de conteúdos online.

Um exemplo de um país que recentemente (junho de 2022) introduziu de forma correcta as medidas específicas adicionais como parte da implementação da directiva nº 2019/790 é a Bélgica. Este país resistiu à pressão para optar por uma transposição literal e, embora isso significasse não respeitar o prazo de implementação, alcançou por outro lado melhorar os direitos de artistas e dar cumprimento aos requisitos da diretiva. Em suma, conseguiu uma transposição eficaz e conforme da directiva.

No mês passado, a Eslovénia também introduziu mecanismos de remuneração adicionais para artistas para atingir os objectivos do artigo 18.º.

Estamos cientes de que Portugal está agora sob uma pressão de tempo considerável devido à próxima terceira etapa da Comissão Europeia no processo de infração. Nós também sabemos que os principais players comerciais da indústria do entretenimento estão a aumentar essa pressão com declarações infundadas e previsões apocalípticas do fim da música e das artes audiovisuais em Portugal. No entanto, isso não deve levar Portugal a adiar as suas responsabilidades para com os seus próprios artistas.

A única razão válida para o atraso na transposição da directiva é poder providenciar as adaptações necessárias e complementares que levem a uma melhor proteção para dos artistas no ambiente digital.

A AEPO-ARTIS trabalhou em estreita colaboração com o legislador Belga e Esloveno na transposição da diretiva e foi capaz de demonstrar a estes países que a transposição efectuada cumpre efectivamente a directiva. Ficaríamos honrados em trabalhar com o Governo português para adaptar o Código do Direito de Autor e Direitos Conexos de forma a refletir as necessidades online dos artistas.

Estamos disponíveis para discutir o acima exposto durante uma reunião no futuro próximo.

Com os melhores cumprimentos,

Ioan Kaes
Secretário-geral

Direitos de Autor e Conexos debatidos em Congresso Internacional

A GDA patrocina e marca presença no congresso anual Associação Literária e Artística Internacional, que decorre a 15 e 16 de setembro no Estoril.

O congresso anual da Associação Literária e Artística Internacional (ALAI) realiza-se nos dias 15 e 16 de setembro no Centro de Congressos do Estoril.

Durante esses dois dias, o debate entre os cerca de 200 participantes do encontro da organização que abrange 35 países, estará centrado nos Direitos Conexos e Especiais.

A GDA irá participar, enquanto parceira da organização internacional fundada, em 1879, pelo escritor Victor Hugo, sendo representada por Pedro Oliveira, Director-geral da GDA, numa mesa-redonda sobre “o futuro da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos”.

De acordo com a organização do evento, esta será a primeira vez que a ALAI aborda em profundidade os direitos conexos.

Ao longo dos dois dias do evento discutir-se-ão vários assuntos relacionados com os direitos de propriedade intelectual. Do programa fazem parte, entre outros, assuntos como o futuro dos direitos dos artistas no contexto da sua exploração nas plataformas digitais; a articulação entre as diferentes formas de acesso a conteúdos audiovisuais; a proteção jurídica das artes performativas, bem como as novas categorias dos chamados direitos sui generis, que abrangem os direitos dos produtores de bases de dados ou dos promotores de eventos desportivos.

Direitos conexos: Governo repõe benefício fiscal

Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual voltam a ter benefício um benefício fiscal

Através do Despacho 221/2022, o Governo decidiu repor o Benefício Fiscal associado aos Direitos Conexos (art.º. 58 do Estatuto dos Benefícios Fiscais), passando assim os titulares dos direitos originários a beneficiar do que anteriormente já se encontrava previsto.

Neste caso, a retenção na fonte a efetuar sobre os rendimentos de categoria B, pode incidir apenas sobre 50% dos mesmos, ou 25% se auferidos por sujeitos passivos com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

Os artistas deverão passar os seus recibos à GDA de acordo com as instruções no documento que pode descarregar aqui

Para mais informação:

Despacho 2021/2022 

Em caso de dúvida, não hesite em contactar a sua gestora de repertório.

Direitos de audiovisual e de fonogramas 2020 estão a pagamento

A GDA encontra-se presentemente a comunicar as distribuições dos direitos conexos de audiovisual e de fonogramas relativos ao ano de 2020, tendo, ao mesmo tempo, iniciado o pagamento das respetivas remunerações.

A GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas está, neste momento, a proceder ao pagamento de direitos conexos sobre a utilização de videogramas e fonogramas relativos ao ano de 2020. Igualmente em curso está o pagamento de valores relativos às revisões anuais das distribuições de Audiovisual e Fonogramas relativas aos anos de 2017, 2018 e 2019 (ver tabela).

Audiovisual

Fonogramas

Data-limite para levantamento

Distribuição Ordinária Audiovisual 2020

Distribuição Ordinária Fonogramas 2020

30 junho 2025

Distribuição Ordinária Audiovisual 2019 – Revisão #2

Distribuição Ordinária Fonogramas 2019 – Revisão #2

29 fevereiro 2024

Distribuição Ordinária Audiovisual 2018 – Revisão #4

Distribuição Ordinária Fonogramas 2018 – Revisão #4

30 abril 2023

Distribuição Ordinária Audiovisual 2017 – Revisão 5

Distribuição Ordinária Fonogramas 2017 – Revisão 5

30 novembro 2022

Lembramos que a declaração de repertório é condição necessária à distribuição de direitos.

Os artistas que tenham participado em obras discográficas ou audiovisuais devem declarar e manter atualizados os seus registos de repertório no Portal GDA ou contactar o seu gestor de repertório.

A distribuição de audiovisual de 2020 está a atribuir direitos a 1.935 membros, num total de 18.927 participações declaradas em 1.179 obras de audiovisual com prestações artísticas protegidas identificadas.

A distribuição de fonogramas de 2020 está a atribui direitos a 6.925 membros, num total de 126 813 fonogramas únicos identificados aos quais estão associadas 312 960 participações declaradas.

Mercado digital em Portugal não pode ignorar as recomendações europeias

O Parlamento Europeu e a Comissão Europeia legislaram para que os artistas do espaço europeu possam receber um pagamento justo pela utilização online das suas obras. Conheça os argumentos da GDA neste artigo de opinião assinado por Pedro Wallenstein

Um artigo de opinião de Pedro Wallenstein, presidente da GDA*

Viver em plena transição digital, construindo todos os dias a nova sociedade do conhecimento, tem as suas dificuldades. Que o digam os órgãos de comunicação social, que só têm acesso a uma pequena parte das receitas que geram na Web, onde hoje são vistos, ouvidos e lidos pelos cada vez mais numerosos espetadores, ouvintes e leitores que os acompanham minuto a minuto.

Que o digam também os autores, que da previsibilidade da remuneração que lhes era prestada no mundo analógico, passaram, hoje, à incerteza de verem o essencial das receitas geradas pelo seu trabalho ficarem nas mãos de quem domina as plataformas e os mercados digitais.

E que o digam, sobretudo, os artistas!

Apesar de o “online” estar a gerar as maiores receitas de sempre para a música e para o audiovisual, apenas os intérpretes musicais recebem uma questionável parcela das receitas originadas pela utilização do seu trabalho. Os executantes musicais e a generalidade dos atores e dos bailarinos não recebem nada – rigorosamente nada! – pelo produto gerado online com o seu trabalho e o seu talento.

Foi por a situação ser esta que o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia legislaram para que os artistas do espaço europeu (tal como os autores e os média) possam receber um pagamento justo pela utilização online das suas obras. A Diretiva do Mercado Único Digital (MUD), a Diretiva MUD, quer garantir que a exploração online das obras musicais e audiovisuais seja uma fonte de rendimento justa e proporcionada para todos os artistas, intérpretes e executantes titulares de direitos.

A GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas, a entidade que em Portugal gere os direitos de propriedade intelectual de atores, bailarinos e músicos, lançou uma campanha a propósito da transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva MUD que, quanto mais não seja, teve a virtude de contrariar alguma apatia e resignação do nosso sector cultural e criativo nesta matéria. A GDA representa em Portugal perto de 15 mil atores, bailarinos e músicos por mandato direto – e mais de um milhão ao abrigo dos contratos de reciprocidade internacional.

A GDA tem procurado ancorar as suas posições nas fontes mais credíveis e equidistantes possível, assumindo posições que, sem nunca perder de vista os compromissos e o alinhamento com as federações e associações internacionais em que se insere, são das mais moderadas e conciliadoras desse universo. Aliás, não existe da sua parte intenção de impor o modelo da gestão coletiva: a gestão coletiva, em si, é uma mera ferramenta que pode ser usada para atingir os objetivos previstos na Diretiva, assegurando a justa remuneração de certos artistas que, sem ela, ficariam excluídos do Mercado Único Digital.

Nesta Diretiva, como aliás em qualquer outra, o articulado principal representa o patamar mínimo, a “linha vermelha” abaixo da qual nenhum estado-membro pode descer. E tão, ou mesmo mais, importantes do que este articulado, são os considerandos que o precedem. Ora, nenhuma das propostas apresentadas pela GDA em sede de audição pública extravasa o teor dos considerandos, nem ultrapassa a margem de manobra que eles concedem aos estados-membros.

No entanto, o texto enviado pelo Governo à Assembleia da República reitera a opção por uma transposição minimalista e “ipsis verbis”, traindo o espírito da Diretiva europeia e confirmando o cínico preceito que Lampedusa imortalizou no seu Il Gattopardo: “Alguma coisa deve mudar para que tudo fique na mesma”.

Todavia, a legislação nacional sobre o mercado único digital não poderá ignorar as recomendações do Parlamento Europeu sobre a situação dos artistas e a recuperação cultural da União Europeia. Dos 45 pontos sobre a política cultural da União, oito são expressamente dedicados à Diretiva MUD e estão em consonância com as posições que a GDA vem assumindo: recolheram os votos a favor de todo o espectro político português representado no Parlamento Europeu.

É verdade que não existem para Portugal estudos rigorosos sobre a realidade digital da música e do audiovisual. Mas podemos assumir que, salvo particularidades, as realidades nacionais acompanham o mundo globalizado nas suas tendências genéricas. Neste sentido, recomendamos às partes interessadas três documentos produzidos por entidades de insuspeita idoneidade, equidistância e rigor científico e político.

 O relatório da Comissão “Digital, Cultura, Média e Desporto” do Parlamento britânico é um deles. O Parlamento britânico ouviu e analisou exaustivamente os depoimentos de criadores, peritos do sector, serviços de streaming, músicos, editoras discográficas e empresas tecnológicas, tendo produzido conclusões que estão em linha, ou vão mesmo além, das teses defendidas pela GDA.

Outro é o estudo da Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI (agência das Nações Unidas com sede em Genebra) “The Artists in the Digital Music Marketplace: Economic and Legal Considerations”. Este estudo, confirmando muitos dos argumentos da GDA, fornece um riquíssimo manancial de dados e informações sobre a diversidade de pontos de vista, terminando com um quadro comparativo dos prós e contras das várias soluções possíveis.

Também a compilação de relatórios, guias e ferramentas editada pelo Fórum dos “Managers” Musicais – MMF, sob o título “Dissecting the Digital Dollar”, mostra como a análise e os dados estatísticos avançados por uma das mais relevantes organizações internacionais de empresários musicais coincide com a dos artistas portugueses.

Resumindo e concluindo: a transposição da Diretiva MUD irá viabilizar, ou matar, as condições de possibilidade da vida artística no Portugal digital do futuro.

A GDA apela por isso aos deputados e ao ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva, que revejam a proposta que está em cima da mesa e que, no pouco tempo que há disponível para transpor a Diretiva MUD, voltem a ouvir os representantes dos artistas, dos autores e dos órgãos de comunicação social.

Os artistas só exigem o que os órgãos da União Europeia pedem que lhes seja dado: justiça e proporção.

*Publicado, na edição de 13 de junho de 2022, do jornal Público