Televisões vão ter que pagar Direitos aos Artistas

Ficou finalmente concluída no final da passada semana a primeira fase de uma longa contenda que tem vindo a opor a GDA e as televisões no que diz respeito ao pagamento dos Direitos. Ainda que o montante dos valores a pagar tenha agora que ser apurado em função do critério determinado pelo Tribunal, e que […]

Ficou finalmente concluída no final da passada semana a primeira fase de uma longa contenda que tem vindo a opor a GDA e as televisões no que diz respeito ao pagamento dos Direitos.

Ainda que o montante dos valores a pagar tenha agora que ser apurado em função do critério determinado pelo Tribunal, e que não é o proposto pela GDA, a verdade é que esta primeira fase se assinala com uma vitória para os Artistas: o Tribunal de Oeiras condenou a SIC e a TVI a procederem ao pagamento da remuneração devida aos artistas desde a entrada em vigor da atual lei, ou seja, desde 2004.

Ao contrário do que foi noticiado em vários órgãos de comunicação social, o Tribunal de Oeiras não absolveu do pagamento aquelas duas estações televisivas.

  1. A GDA, após vários anos de tentativas goradas de negociação que permitissem alcançar uma solução adequada para todas as partes envolvidas, viu-se forçada a avançar para a interposição de processos contra a SIC e a TVI, por falta de pagamento reiterada por parte destas entidades dos valores relativos aos Direitos Conexos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes (direitos de radiodifusão) a que a leis portuguesa e comunitária obrigam.
  2. Estes mesmos Direitos não são pagos pelas 2 estações de televisão desde 2004.
  3. Ao contrário do que foi noticiado nalguns órgãos de comunicação social, o Tribunal de Oeiras não absolveu a SIC e a TVI.
  4. A SIC e a TVI foram condenadas ao pagamento da remuneração devida aos artistas que a lei prevê, desde a entrada em vigor da atual lei, ou seja desde 2004.
  5. A GDA propôs um critério de quantificação da obrigação de pagamento que assentava na ligação entre receitas publicitárias e a utilização de prestações artísticas protegidas, concretamente 1,5% sobre o seu montante anual. Este critério tem por base a comparação com os outros países da UE onde este modelo é maioritariamente praticado.
  6. O Tribunal de Oeiras não aceitou o critério proposto pela GDA e determinou outro.
  7. Será agora necessário quantificar a obrigação atendendo ao critério indicado pelo Tribunal de Oeiras.
  8. Decorre neste momento o prazo de recurso da decisão do Tribunal de Oeiras.
  9. A GDA tem entretanto em curso idêntico processo contra a RTP.