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Resumo dos Direitos dos Artistas
Os Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, estão consignados na Lei Portuguesa desde 1985, através do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). Falamos dos direitos Conexos ao Direito de Autor que são reconhecidos aos artistas, intérpretes ou executantes, em função da utilização das suas prestações artísticas e durante um período de 50 anos (duração da protecção da prestação artística) contados a partir de uma comunicação licita ao público ou da publicação da prestação artística protegida, nos termos do art. 176º, nº1 e nº 2 e art. 183º daquele Código.
Para que estes Direitos sejam convenientemente exercidos, os artistas, intérpretes ou executantes, necessitam de se organizar em torno de uma entidade de gestão colectiva de direitos, cujo poder negocial junto dos utilizadores será tanto maior e mais eficaz, quanto maior for o número de artistas que representa.
A GDA, enquanto Entidade de Gestão, desde a sua constituição em 1995, tem vindo a desenvolver um trabalho que tem levado quer ao aumento do número de artistas representados, quer a uma crescente credibilidade e visibilidade junto das diferentes entidades, públicas ou privadas, com quem tem de dialogar, tendo-se vindo a afirmar como um verdadeiro parceiro social.
Funções de uma Entidade de Gestão:
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Vigiar a utilização das obras e das prestações artísticas nelas incorporadas;
- Negociar com os utilizadores;
- Conceder autorizações mediante estabelecimento de condições/tarifas;
- Cobrar as remunerações;
- Distribuir as remunerações cobradas;
- Desenvolver esforços a nível nacional, comunitário e internacional para uma melhor salvaguarda dos direitos dos autores, dos artistas e dos produtores e ainda para o reforço dos meios de tutela dos seus interesses;
- Desenvolver programas de assistência Cultural e Social, orientados para a valorização dos artistas e das carreiras artísticas.
DIREITOS – Código Direito de Autor e dos Direitos Conexos e Legislação Complementar
- Direito de Radiodifusão, Comunicação ao Público e Comercialização da Obra radiodifunda
Direito a uma remuneração irrenunciável ou inalienável e objecto de gestão colectiva pela GDA,CRL
O novo artigo 178º, nº 1 (alíneas a; b; ;c e alínea e), nº2 e nº 3 da Lei nº 50/2004, de 24 de Agosto.
No que diz respeito ao direito de radiodifusão (abrangendo qualquer forma ou meio de radiodifusão, (hertziana satélite, etc.), ao direito de comunicação pública, bem como a comercialização da obra radiodifundida, no sector audiovisual, cinematográfico e videográfico (obras audiovisuais, videográficas ou cinematográficas), o artigo 178º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC foi alterado.
Assim, esta Lei, no seu artigo 178º, nº 2 vem estipular que, mesmo que o artista, intérprete ou executante (e aqui inclui-se igualmente as prestações dos músicos em obras audiovisuais radiodifundidas), autorize a fixação da sua prestação a um produtor cinematográfico, audiovisual ou videográfico ou a um organismo de radiodifusão, considerar-se-á que, não obstante essa transmissão o artista tem direito a uma remuneração irrenunciável ou inalienável, equitativa e única por todas as autorizações referidas no artigo 178º, ou seja: qualquer radiodifusão (que abrange as novas transmissões), a retransmissão, a comercialização e a comunicação ao público dessas mesmas obras, onde estão inseridas as interpretações artísticas.
O artigo 178º estipula, igualmente, que somente uma entidade de gestão colectiva, ou seja a GDA, poderá negociar e gerir essa remuneração, através de um acordo ou contrato com o utilizador. Esse acordo inclui os artistas que nela, GDA, não se encontrem inscritos.
- Direito de Colocação à disposição do Público ou “Making Available Right
Direito Exclusivo do Artista de Gestão Colectiva ou exercício colectivo obrigatório pela GDA,CRL - Artigo 178º, nº1, alínea d) e nº 4 - Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Um outro novo direito foi também acrescentado no art. 178º da Lei 50/2004, o direito exclusivo dos artistas de autorizar ou proibir a colocação à disposição do público, das suas prestações, por fio ou sem fio, para que, seja acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido (nomeadamente colocação em rede para fins subsequentes de: reprodução, download na Internet ou em plataformas digitais ou visionamento em streaming interactivo).
- Direito a uma Remuneração Equitativa por qualquer forma de comunicação pública de fonogramas ou videogramas
Artigo 184º, nº. 3 -Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Este artigo, que constitui uma das disposições mais importantes do CDADC, na parte respeitante aos artistas, foi introduzido pela alteração efectuada pela Lei 114/91, estabelecendo-se no seu número 3 uma remuneração equitativa, a atribuir aos artistas.
Na verdade, o n.º 3 do artigo 184º é semelhante ao artigo 12º da Convenção de Roma, com uma única diferença: enquanto que, no texto da Convenção de Roma se refere exclusivamente o suporte sob a forma de fonograma e os produtores de fonogramas, o legislador português introduziu a figura do produtor videográfico e do suporte sob a forma de videograma.
Assim, o Direito a uma Remuneração Equitativa (artigo 184º, nº 3 do Código) é devido quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública. Este direito não é irrenunciável e pode estar sujeito a acordo em contrário.
- Protecção do Artista -- Prazo de Protecção art.190º CDDC
O Prazo de protecção é de 50 anos após a representação ou execução pelo artista mas, se no decurso deste período forem objecto de publicação ou comunicação lícita ao público uma fixação da representação ou execução do artista; o prazo de caducidade do direito conta-se a partir destes factos.
- Remuneração devida pela Cópia Privada
Lei nº. 62/98, de 1 de Setembro, alterada pela Lei 50/2004, de 24 de Agosto, que regula o artigo 82º do Código do Direito de Autor e Dos Direitos Conexos.
Sempre que quaisquer suportes digitais e analógicos materiais de fixação, bem como equipamentos ou aparelhos analógicos que permitam a reprodução de obras e prestações sejam vendidos ao público, no seu preço é incluída uma quantia/remuneração a ser distribuída por todos os intervenientes directos (autores, intérpretes ou executantes, produtores fonográficos e videográficos e editores), o que representa uma compensação devida pela cópia privada de obras e prestações.
- Direito de Aluguer (transposição da Directiva nº92/100/CEE) - Decreto-Lei nº 332, de 27 de Novembro de 1997, alterado pelas Leis nºs 24/2006, de 30 de Junho e 16/2008, de 1 de Abril
Direito a uma remuneração equitativa e irrenunciável pelo aluguer.
Sempre que haja um aluguer de obras em que o artista intérprete ou executante participe, o artista tem direito a uma remuneração equitativa e irrenunciável pelo aluguer (presumindo-se a transmissão do direito, salvo disposição em contrário).
- Direito de Retransmissão por Cabo - Decreto-Lei nº 333, de 27 de Novembro de 1997 (Transposição da Directiva nº93/83/CEE)
Direito exclusivo de Exercício colectivo obrigatório ou Gestão Colectiva.
Sempre que haja uma retransmissão por cabo (distribuição ao público), por qualquer forma ou meio, de uma obra contendo uma prestação artística, o artista intérprete ou executante tem direito a uma remuneração equitativa, que só pode ser cobrada por uma entidade de gestão colectiva, por ser um direito de exercício colectivo obrigatório. |
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