Minutas de Contrato a Termo Certo e Incerto
A GDA em colaboração com o STE (Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos), na sequência da entrada em vigor da Lei 4/ 2008 de 7 de Fevereiro (Lei dos Intermitentes), colocou à disposição dos artistas dois contratos tipo de trabalho – a termo certo e a termo incerto – para serem utilizados nas contratações relativas ao teatro, cinema e televisão.
Como é do conhecimento geral, a Lei é objecto de fortes críticas e reservas, destacando-se de entre todas a que se prende com a sua inexequibilidade.
Com o objectivo de limitar os prejuízos originados pelas incertezas do regime legal, aconselhamos os artistas a utilizar um dos contratos tipo que agora disponibilizamos.
No meio de tantas dúvidas, sempre ficam com uma certeza: a de que estes contratos salvaguardam os interesses dos artistas.
Minuta de Declaração de Autorização do Artista para Fins de Radiodifusão
É prática corrente na assinatura de contratos que os artistas sejam confrontados com cláusulas de cedência de direitos. Por desconhecimento da Lei ou por outras razões, a verdade é que a situação tem gerado alguma confusão. A GDA desenvolveu uma declaração que pode ser acrescentada aos contratos, com vista a obstar à referida confusão e a salvaguardar o interesse de Artistas e de Produtores de Televisão. Esta declaração, de acordo com o novo Artigo 178º da Lei 50/2004, serve como minuta, para os artistas (actores, músicos e bailarinos), no âmbito dum Contrato de fixação da sua prestação artística, para fins de radiodifusão e comunicação ao público, comercialização e colocação à disposição do público (internet) quando contratados pela RTP; SIC; TVI ou por uma Produtora Audiovisual, Cinematográfica ou Videográfica)